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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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A ASSEMBLEIA DE CREDORES

court hammerPor Luís M. Martins, Advogado*. Até 8 dias antes da data designada na sentença de declaração da insolvência para a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório, o administrador da insolvência junta aos autos relatório, contendo em anexo o inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente, previsto no art. 153.º, e a lista provisória dos credores, prevista no art. 154.º. Esta primeira assembleia tem a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência (45 a 75 dias após a sentença de declaração de insolvência). No que respeita à sua convocatória e presenças, desde que esta seja devidamente publicitada, e não obstante estar ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, devendo constar dos anúncios e editais expressa advertência nesse sentido.

Tal entendimento resulta do disposto no artº 75º, nº 4, al. c), do CIRE, pois estatui que o decurso do prazo da reclamação de créditos não configura fundamento de adiamento, procurando a lei garantir a participação de todos os credores, ainda que não tenham previamente formalizado a reclamação....A lista provisória dos credores é elaborada a partir dos elementos que constam da contabilidade do devedor, que resultem das reclamações de créditos ou que, por outra forma sejam do conhecimento do administrador da insolvência até à data da respectiva junção aos autos de insolvência (8 dias antes da data designada para a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório) (art. 154.º).

É com base no relatório apresentado pelo administrador da insolvência que a assembleia de credores delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente e, sobre a eventual atribuição ao administrador da insolvência do encargo de elaborar um plano de insolvência (art. 156.º). Daí que o conteúdo legalmente fixado para o relatório (art. 155.º), com o diagnóstico da situação do devedor, com a apresentação dos diversos cenários figuráveis e com a previsão das respectivas consequências para os credores, seja de primacial importância para a tomada das deliberações que irão condicionar toda a tramitação futura do processo.

Se tomar a deliberação de cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência, a assembleia de credores pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente (art. 156.º, n.º 3). Sendo que, a suspensão não obsta, porém, à venda imediata dos bens sujeitos a deterioração ou depreciação (arts. 156.º, n.º 5 e 158.º, n.º 2).

A suspensão cessa se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência, no prazo de 60 dias ou se, tendo-o sido, não for admitido, aprovado ou homologado (art. 156.º, n.º 4).

Não sendo tomada tal deliberação nem determinada tal suspensão, e a isso não se oponham outras eventuais deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório, inicia-se de imediato a liquidação da massa insolvente, caso já tenha transitado em julgado a sentença de declaração da insolvência (art. 158.º). Caso contrário, a liquidação só se iniciará quando tal trânsito ocorrer.

A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 158.º” (art. 40.º, n.º 3).

As deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório não são definitivas, podendo ser modificadas ou revogadas em assembleia posterior (art. 156.º, n.º 6).

O encerramento de estabelecimento é legalmente admitido antes da realização da assembleia de credores de apreciação do relatório, desde que verificados os requisitos previstos no art. 157.º.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

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LMAutor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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