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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

"...OBJECTIVO PRIMÁRIO DA INSOLVÊNCIA É A LIQUIDAÇÃO DAS EMPRESAS FALIDAS..."

O que é a insolvência? Como se processa a liquidação do património do devedor na insolvência? Quando é que me encontro em situação de insolvência?

Estas foram apenas algumas das questões que o advogado Luís M. Martins respondeu, utilizando o exemplo de situações reais, como é o caso da Papelaria Fernandes, para melhor elucidar o público que se deslocou à sala de conferências da Residencial Gameiro, no Entroncamento, na tarde de 28 de Outubro. A sessão de esclarecimento, de participação gratuita, foi organizada pela Comarca de Juízes do Entroncamento da Ordem dos Advogados e serviu ainda para dar a conhecer aos presentes a obra que o orador lançou este ano - “Processo de insolvência: anotado e comentado”. Com um discurso fluido e vigoroso que prendeu a atenção do público durante mais de uma hora, o advogado defende que não se pode utilizar o código de insolvência para recuperar as pequenas dívidas.

“A insolvência visa a liquidação e dissolução das empresas ou da pessoa singular. O seu objectivo é a extinção da empresa. A meio pode haver, ou não, um plano de recuperação”, realçou, considerando que a actual lei de insolvência é “um canhão”. O advogado defende ainda que, no caso da insolvência de empresas que tenham património, deve ser concebido um plano de liquidação, a ser executado “sem pressas”, para que o património seja vendido ao melhor preço possível.

Perante uma assistência de cerca de 30 pessoas, a maioria advogados de profissão, Luís M. Martins começou por dizer que, apesar de não ser muito velho, já trabalha com insolvência há muitos anos. “Esta lei de insolvência, que entrou em vigor em Setembro de 2004, não é complexa mas é uma lei que as pessoas não aceitam uma vez que fazem resistências à sua aplicação”, disse. Para o advogado, “se um processo de insolvência entrar em quatro comarcas diferentes obtém quatro interpretações diferentes, o que é uma coisa fenomenal”.

O advogado considera que o processo de insolvência de pessoas singulares é “um flagelo maior” do que o de insolvência de empresas. “Eu posso matar uma empresa mas tiro-lhe a marca e transfiro-a para outra empresa. Nas pessoas singulares é a vida da pessoa que acaba”, apontou. O orador frisou à assistência que o advogado que tomar conta de um processo de insolvência da empresa deve, em primeiro lugar, privar os gerentes da administração da mesma e são sempre os credores que decidem se a empresa é para recuperar ou liquidar. “Muitas vezes o empresário aparece-me com planos de recuperação mas o que eu respondo é porque é que ele não o aplicou antes e deixou as coisas chegarem a este ponto”, apontou.

Peça jornalistica do semanário "O Mirante" sobre insolvência. Artigo completo.

Ver ainda: "A RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE", "ESTOU INSOLVENTE. E AGORA?", "RECUPERAR UMA EMPRESA INSOLVENTE" "JORNAL NEGÓCIOS - ESTOU À BEIRA DA INSOLVÊNCIA, E AGORA?", "PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SALVAM FIRMAS?" E "RECUPERAR UMA EMPRESA INSOLVENTE".

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