Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DEBATIDA

Orador Luís M. MartinsA Associação Empresarial de Penafiel promoveu, na sede desta instituição, uma conferência subordinada ao tema "A Insolvência", proferida pelo conhecido especialista em processo e Código da Insolvência, Luís M. Martins e que contou também com os apoios das associações empresariais de Paredes, Paços de Ferreira e Lousada.

Luís M. Martins centrou uma parte da sua intervenção nas fases que constituem o processo de insolvência e os seus intervenientes, nomeadamente, o Administrador da Insolvência, a Assembleia de Credores, a Comissão de Credores e do papel do Tribunal em todo o processo. Luís M. Martins lembrou que a insolvência não deve ser encarada como um fim, mas um processo, uma nota etapa que carece da intervenção de vários agentes especializados e nalguns casos pode até representar a tábua de salvação da empresa e dos seus funcionários.

INCAPACIDADE PERCEPTIVA E GESTÃO EMPRESARIAL

Por Ivan Postigo*. Lembra daquela famosa frase quando nos defrontamos com um problema corriqueiro e em tom de desabafo dizemos: "Não, isto nunca aconteceu aqui?". Talvez seja esta a sua expressão quando terminar de ler este artigo e refletir sobre alguma questão na sua empresa.

Quantas vezes você já não se deparou com situações onde deu suas sugestões ou companheiros de trabalho apontaram soluções óbvias e não foram acatadas pela pessoa que enfrenta uma dificuldade?

Parecendo tão lógica a saída apontada, tendo a concordância de pessoas razoáveis, por que quem mais necessita não aceita?

INCONSTITUCIONALIDADE DA INABILITAÇÃO DE ADMINISTRADORES

O Tribunal Constitucional decretou inconstitucionalidade da norma que prevê inabilitação de administradores. neste sentido, decidiu declarar a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresass - CIRE, por violação dos artigos 26.º n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente". O Tribunal Constitucional considerou também que se está perante "uma restrição à capacidade civil do sujeito afectado", por violar o princípio da proporcionalidade.

GARANTIAS BANCÁRIAS NÃO ACCIONADAS PODEM SER RECLAMADAS

Por Luís M. Martins, Advogado*.

As Garantias Bancárias são operações de crédito através da qual o Banco garante a execução de uma obrigação constituída por um seu Cliente (ordenador ou devedor principal) perante um terceiro (beneficiário), assumindo por isso o encargo da obrigação se o ordenador faltar ao seu cumprimento.

Sobre a sua distinção escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Apelação nº 5064/08 - 3ª Sec. de 02/10/2008 “ …A garantia bancária é o contrato em que o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro. Podendo ser simples ou à primeira solicitação, a sua distinção assume especial importância pelas diferentes consequências próprias da acessoriedade e da autonomia, com reflexo decisivo no destino da causa.