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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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QUAIS OS EFEITOS DA INSOLVÊNCIA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO?

Anabela Araújo (Porto):

Tenho um contrato de arrendamento com uma empresa que foi declarada insolvente. Que sucede ao contrato e sobretudo, ao meu Fiador?

A insolvência da arrendatária, o contrato de arrendamento mantém-se desde que não seja denunciado pelo administrador da insolvência. O fiador que assumiu solidariamente com a inquilina o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, mantém-se vinculado às obrigações decorrentes da fiança prestada, mesmo após a declaração de insolvência da arrendatária.

No caso de insolvência, o fiador/avalista responde pelas dívidas?

Joaquim Jacob (Lisboa):

Gostava de saber se no caso de insolvência, o fiador/avalista responde pelas dívidas? Pois tenho um empréstimo habitação e os meus pais são fiadores. Se me apresentar a insolvência, estes podem ser chamados a pagar o empréstimo.

A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (artº 47º,I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal.

Enquanto que ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, como estabelece o artº 638º, nº1 do CC, o avalista não goza do benefício de excussão referida neste artigo. Este preceito consagra o princípio da subsidiaridade da fiança, ou seja, o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor é insuficiente para a solver.

Nos termos do art.º 627º nº 1 do CC, “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o devedor”. A fiança pode reportar-se a uma obrigação futura ou condicional, nos termos do artº 628º nº 2 do CC. Contudo, no caso de obrigação futura, exige-se que a mesma seja determinável, quer por indicação do título de que tal obrigação poderá resultar ou, pelo menos, por indicação de critérios claros para a sua determinação.

Prestar fiança não é, apenas, formalmente, dar um nome para o processo ser aprovado. Significa que alguém garante o bom, pontual e integral cumprimento de obrigação de terceiro, ou, dito de outro modo, a vinculação de alguém ao bom cumprimento de uma obrigação (alheia), sujeitando-se a ser chamado à liça se o devedor principal não cumprir (total ou parcialmente) ou se se atrasar nesse cumprimento.

Assim, decretada a insolvência temos duas possibilidades: Se for aprovado um plano de insolvência (para as Empresas) ou um plano de pagamentos (para as pessoas singulares) a dívida fica regulada e os avalistas/fiadores não respondem. Todavia, se a dívida não ficar regulada no processo, é natural que os credores exijam o pagamento aos fiadores/avalistas.

Assim, importa tentar obter um plano de pagamentos para que "terceiros" não sejam chamados ao seu pagamento.

Para terminar lembro que: "...responsabilidades dos fiadores e avalistas são comunicadas à CRC do Banco de Portugal, uma vez que os mesmos respondem solidariamente com o devedor principal pelo cumprimento das suas obrigações. Se o crédito concedido ao devedor principal se encontrar em situação regular, as responsabilidades dos fiadores e avalistas são comunicadas como crédito potencial. Se o crédito concedido ao devedor principal entrar em situação de incumprimento de pagamento, as instituições deverão dar conhecimento do facto aos avalistas. Caso os pagamentos em falta não sejam regularizados decorrido o prazo dado ao avalista para o fazer, deverão comunicar à CRC as responsabilidades decorrentes das fianças ou avales prestados como crédito vencido..." - Fonte, banco de Portugal.

EMPRESA SEM CONTABILIDADE. A INSOLVÊNCIA PODE SER CULPOSA?

Fernando P (Leiria):

Uma empresa de marido e mulher, sem trabalhadores. Desde 2008 que não tem contabilidade. Se pedirem a insolvência da mesma pode ser considerada culposa?

 

Pode concluir-se, dependendo da matéria provada em tribunal que, para os efeitos do disposto no artigo 186.º n.º 2 h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o gerente incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, na medida em que, ao agir dessa forma, comprometeu seriamente os interesses que essa obrigação visa acautelar. Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.

 

O QUE É UMA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA? PODE-SE VENDER BENS TENDO DÍVIDAS?

Celeste P (Odivelas):

Tenho algumas obrigações em atraso mas tenciono vender um imóvel de que sou proprietário conjuntamente com outra pessoa. Um dos credores falou em impugnação pauliana. Podem anular a venda?

A impugnação Pauliana reside na faculdade que a lei confere aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo e enquadra-se nos meios conservatórios da garantia patrimonial. Como meio de conservação da garantia patrimonial, confere ao credor a possibilidade de reagir contra os actos praticados pelo devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do seu património

O que atinge: Através da impugnação pauliana faz-se valer um direito de crédito à restituição, imposto pelo interesse da pessoa que a utiliza.

Forma: A impugnação pauliana é assim um instrumento jurídico do credor (interposta por acção judicial) para tutela da garantia do cumprimento de obrigações contra actos patrimoniais do devedor lesivos da satisfação do seu crédito. Desde que o administrador não ataque o mesmo acto via resolução em beneficio da massa.

Requisitos: A impugnação pauliana pode recair sobre actos de natureza onerosa ou gratuita e é cumulativamente imperativo que: a) O crédito exista: b) O crédito seja anterior ao acto a impugnar pois só assim os credores estariam a contar com os bens saídos do património do devedor como integrantes da garantia do seu crédito ou, se posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; C) Resulte do acto a impossibilidade ou diminuição da possibilidade de satisfação integral do crédito que tanto se pode traduzir numa perda do activo como num aumento do passivo; d) A impugnação seja feita no prazo de cinco anos.

Sobre a impugnação pauliana e formas de anulação de actos praticados pelo devedor ver este artigo.

 

BENS INDEVIDAMENTE APREENDIDOS. QUE FAZER?

Vitor Silva (Porto):

Tenho uma empresa de construção civil. Uma empresa para a qual trabalhava foi declarada insolvente e foram apreendidos os bens. Todavia, alguns desses bens era propriedade da minha empresa, pois tinham ficado na obra. Que posso fazer?

A lei permite i àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou no seu direito de propriedade a possibilidade de obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que alude o art. 141º e segs. do CIRE, nomeadamente, o art. 145º.