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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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NÃO TER RENDIMENTOS OBSTA À CONCESSÃO DO PERDÃO DAS DÍVIDAS NA INSOLVÊNCIA?

Elizabete Soares (Vila Franca de Xira):

O facto de a pessoa que recorre à insolvência como medida de recuperação e não ter quaisquer rendimentos à data, obsta que lhe seja concedido o perdão das dívidas?

Muito embora a exoneração do passivo restante preveja a cessão do rendimento disponível do devedor a favor dos credores, a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho inicial previsto no artigo 239.º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante.

COMO RECORRER AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?

Ana Caetano (Lisboa):

Como pode uma pessoa singular recorrer à insolvência. É preciso advogado ?

A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita dirigida oa tribunal da sede ou domicilio do devedor.

Nesta, são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente – artº 23º, nºs 1 e 2, al. a), do CIRE. Nos termos do artº 24º, nº 1, do CIRE, com a petição deve o requerente, quando seja o devedor, juntar os documentos previstos nessa disposição (face à falta de junção desses documentos, o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento).

A constituição de Advogado é obrigatória e necessário.

A Insolvência extingue o pagamento de coimas e execuções fiscais?

Aurélio Cruz (Lisboa): Gostava de saber se a sentença de insolvência põe termo à obrigação de pagar coimas fiscais que estão em cobrança coerciva.

Face à actual lei falimentar, a declaração de Insolvência extingue o pagamento de coimas fiscais e as execuções fiscais que estejam pendentes contra a empresa insolvente.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão do de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no Processo n.º 0617/10, decidiu: “I - A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e artigo 176.º, nº 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva”. Pode consultar o Acórdão em texto integral aqui.

O QUE É A CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO?

Ricardo (Beja): Gostava de saber o que é a Central de responsabilidades do Banco de Portugal e que tipo de créditos constam na mesma?

A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, com informação prestada pelas entidades participantes (instituições que concedem crédito) sobre os créditos concedidos aos seus clientes. A comunicação de informação ao Banco de Portugal é obrigatória para todas as entidades participantes e abrange todos os saldos de responsabilidades de valor igual ou superior a 50 Euros dos respectivos clientes.

O principal objectivo da CRC é apoiar as entidades participantes na avaliação do risco da concessão de crédito, permitindo-lhes consultar informação agregada sobre o endividamento de quem lhes solicita crédito.

A Central de Responsabilidades de Crédito contém informação sobre as responsabilidades de crédito efectivas assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva perante as entidades participantes, bem como as responsabilidades de crédito potenciais que representem compromissos irrevogáveis.

Constituem exemplos de responsabilidades efectivas: Empréstimos para aquisição de habitação; Empréstimos para aquisição de automóveis, de mobiliário e de outros bens de consumo ou serviços; Empréstimos para aquisição de títulos (acções, obrigações, etc.); Desconto de letras e outros efeitos comerciais; Descobertos em contas bancárias; Operações de locação financeira (leasing) e de factoring; Montantes utilizados de cartões de crédito.

Constituem exemplos de responsabilidades potenciais as situações a seguir indicadas, quando representem compromissos irrevogáveis das entidades participantes: Montantes não utilizados de cartões de crédito; Linhas de crédito contratadas; Garantias prestadas pelas entidades participantes; Fianças e avales prestados a favor das entidades participantes; Quaisquer outras facilidades de crédito susceptíveis de serem convertidas em dívidas efectivas.

para saber mais veja o site do Banco de Portugal.

ENCERRAR UMA EMPRESA COM ACÇÕES PENDENTES: QUAL A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS?

Pedro Antunes (Lisboa): Tenho uma pequena empresa com 6 trabalhadores. Posso encerrar a mesma em acta? Posso vir a ser responsabilizado, pois existem acções pendentes contra a empresa movidas por trabalhadores que foram despedidos.

Os sócios podem proceder à dissolução da sociedade e registara o acto de dissolução e encerramento da liquidação (podendo declarar não existir qualquer activo ou passivo a liquidar). Mas não o podem nem devem fazer se com isso pretenderem furtar-se ao pagamento das dívidas da sua sociedade e obstar à interposição de acções judiciais.

Principalmente se os sócios souberem que existem acções em juízo e não não acautelarem, como devem, tal direito conforme obriga o artigo 154º nº3 do CSC.

Atente-se que, a violação do disposto nos arts.64º e 154ºnº3 do C.S.C. pode ser culposa, já que ao declarar a inexistência de qualquer activo e passivo da sociedade os sócios contribuem para a imediata extinção da sociedade. pode suceder que, verificados os pressupostos consignados no artigo 78º do C. das Sociedades Comerciais relativamente aos sócios estes são solidariamente e pessoalmente responsáveis pelo pagamento dos créditos em dívida.