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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

OS CRÉDITOS, OS CREDORES, A INSOLVÊNCIA E O RATEIO - II

Por Luís M. Martins e Mariana Vasconcelos, Advogadosgrupo de maos juntas para trabalho em equipe 34141 432. "...Com excepção da consignação de rendimentos, encontra-se prevista, para as restantes garantias reais a respectiva preferência no pagamento. A regra dita que os créditos serão graduados de acordo com a prioridade do registo, todavia a hipoteca “cede” perante o privilégio especial (ex. trabalhadores em alguns casos) e o direito de retenção – conjugação do disposto nos Arts. 686º, 754º, 755º e 756º todos do CC...". A Primeira parte do artigo está disponível aqui.

OS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA

size 960 16 9 braco de ferroPor Luís M. Martins, Advogado*.

O princípio constitucional consagrado no n.º 3 do art.º 59.º da CRP, estabelece que os créditos salariais gozam de garantias especiais. Neste sentido, os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário e mobiliário que pode ser especial ou geral. O Supremo tribunal de justiça, no Ac. de 19.06.2008 proc. n.º 08B974 decidiu que, “A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 377º, 1, b) do CT, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade”. Neste Acórdão estava em causa um processo de insolvência em que os trabalhadores reclamavam créditos referenciando que gozavam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial, nos termos do art.º 377º do CPT, sem especificarem qualquer matéria de facto donde emirja tal conclusão; outros omitindo mesmo tal declaração. Artigo sobre os créditos dos trabalhadores no Processo de Insolvência.

VIABILIZAÇÃO DA PAPELARIA FERNANDES

Por Luís M. Martins, Advogado*. Em Maio de 2009, os jornais nacionais noticiavam que “… a Papelaria Fernandes foi judicialmente declarada insolvente …”. Oito meses depois, e após alguns adiamentos das assembleias de credores (a complexidade do processo - empresas em relação de domínio de grupo e o facto de se ter condensado as massas insolventes de todas as empresas numa só, também pesou no atraso), optou-se pela viabilização. Um processo que não foi fácil pois, quer ao nível processual como na conciliação de interesses, e que assumiu vicissitudes processuais interessantes. Mas no final, a decisão de recuperação foi tomada por grande maioria dos credores que apostaram na viabilização da marca. Com a homologação judicial do plano, a Papelaria Fernandes passa a recuperada ...

O PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO E A FINALIDADE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

uiOpinião: Por Luís M. Martins.* Da alteração legislativa operada, a maior inovação é a introdução no CIRE do “processo especial de revitalização” pretendendo-se, aparentemente, alterar o paradigma e finalidade do processo de insolvência. Este passa a privilegiar uma “alegada” recuperação das empresas e das pessoas singulares, em detrimento da liquidação do património, conferindo a prevalência da recuperação em detrimento da liquidação – paradigma que tinha sido abandonado com a revogação do CPEREF.

Para o efeito, alterou-se a redação do artigo 1º do CIRE, atribuindo-lhe um cariz mais virado para a possibilidade de recuperação do devedor substituindo: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores ou a recuperação destes pela forma prevista num plano de insolvência.” por: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de Insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.