Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

Divórcio – Partilha de Bens – Regra da Metade

divorcio partilhaNo âmbito de um processo de divórcio surge sempre a questão da partilha dos bens que constituem o património colectivo do casal.

A dissolução do casamento ou a separação judicial de pessoa e bens, tem como efeito o término das relações matrimoniais entre os cônjuges. Estes, só após a sua cessação, podem proceder à partilha dos bens do casal (bens que são património colectivo não uma compropriedade).

Desvinculação no Crédito Habitação

casal algemasAs instituições bancárias podem agravar os encargos do empréstimo nas situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por apenas uma das partes?
 
 Quando decidimos comprar uma casa com recurso ao crédito adquirimos um bem imóvel que, regra geral, será casa de morada de família, nela constituímos família e ali iremos permanecer uma boa parte das nossas vidas.
Porque as coisas nem sempre correm da forma que ambicionamos, que sucede ao empréstimo quando, por qualquer razão, os cônjuges decidem terminar com o casamento?
 

Moratórias de crédito alargadas até Março de 2021

broken pigO Governo aprovou esta quinta-feira o prolongamento, por mais seis meses, ou seja, até 31 de Março de 2021, da moratória que permite suspender o pagamento mensal dos encargos com empréstimos, de forma total (capital e juros) ou parcial (apenas capital).

A decisão do Governo, que alarga ainda o âmbito da moratória, passando a incluir, por exemplo, o crédito pessoal, com a finalidade de educação, mantém o prazo limite para a apresentação dos pedidos de adesão até 30 de Junho.

O diploma prevê um alargamento dos beneficiários, incluindo emigrantes, e novos factores de elegibilidade relacionados com perda de rendimento que permitem abranger um maior número de situações com redução de rendimentos ou dificuldades temporárias de liquidez.

Esta alteração, que dá mais tempo às famílias e empresas até retomar o pagamento normal dos empréstimo, prevê ainda um mecanismo de inclusão das pessoas singulares que tenham beneficiado de moratórias privadas e que, por efeito das alterações, passem a ser elegíveis para adesão à moratória pública.

A decisão do Conselho de Ministros prolonga directamente a moratória pública, de aceitação obrigatória pelas instituições financeiras, mas também as moratórias privadas, complementares à do Estado, e que foram criadas pelos bancos, no âmbito da Associação Portuguesa de Bancos (APB).

As moratórias permitem a suspensão total das prestações (capital e juros) ou parcialmente (apenas capital), implicando um alargamento do prazo do contrato pelo mesmo número de meses em que foi aplicada.

A solução pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, para créditos a empresas e para o crédito à habitação própria e permanente de particulares, as privadas, pela APB, para crédito hipotecário e pessoal (incluindo automóvel), ou pela ASFAC, que representa as instituições de crédito especializado, cumprem as orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla em inglês), o que salvaguarda os interesses dos clientes e dos bancos. No caso dos clientes particulares e empresas, a suspensão dos pagamentos não é classificada como “créditos em atraso ou incumprimentos. ​

Fonte: https://www.publico.pt/2020/06/04

DOAÇÕES PARA FUGIR AOS CREDORES?

HOMEM MAO NA CABEÇASão cada vez mais frequentes as doações a familiares ou pessoas especialmente relacionadas com o devedor, realizadas nas vésperas das acções executivas ou de insolvência.

Remédio que se vende como “Santo”. Todavia, e como reza o ditado: “santos só no céu…e para quem acredita”.

Realizadas na continência de um processo executivo ou pré-existência de passivos/dividas, os credores podem lançar mão da acção de “impugnação pauliana”, provando que o devedor retirou bens da sua esfera jurídica em violação do principio da garantia patrimonial.