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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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INSOLVENTE E SEM INTENÇÃO DE RECUPERAR/ RESTRUTURAR

sem intencao de recPor Luís M. Martins, Advogado*. Se a empresa/pessoa singular se encontra em situação de insolvência e, ponderadas todas as circunstâncias, o objectivo é liquidar e dissolver, importa requerer a sua insolvência de imediato mediante requerimento de apresentação à insolvência – a lei a isso obriga - por forma a dar início ao processo de liquidação.

Importa não esquecer que cabe aos credores decidir se o pagamento dos seus créditos se obterá por meio de liquidação integral do património ou através de um plano de insolvência…independentemente da vontade do devedor/insolvente.

Na assembleia de credores para apreciação do relatório nos termos do art.º 156º do CIRE, que se realiza após a sentença de declaração da insolvência, é decidido se o estabelecimento ou estabelecimentos do devedor, compreendidos na massa insolvente, devem ser mantidos em actividade ou encerrados.

Se for para encerrar e liquidar, deve o administrador iniciar de imediato a liquidação/venda dos bens já apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo..

A liquidação deve ser efectuada no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório. O não cumprimento deste prazo pode conduzir à destituição, com justa causa, do administrador.

Sendo que, cabe sempre à comissão de credores ou, na sua falta, da assembleia de credores, o consentimento para a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo. Entre os quais:

a) Venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;

b) Alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento;

c) Alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;

d) Aquisição de imóveis;

e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;

f) A assunção de obrigações de terceiros e constituição de garantias;

g) Alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a € 10 000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outros da mesma natureza.

A lei dá preferência pela venda da empresa como um todo, incumbindo ao administrador da insolvência diligenciar nesse sentido. Esta só não será viável se não existir proposta satisfatória ou se se reconhecer vantagens na liquidação.

Cabe ao administrador da insolvência escolher a modalidade de alienação dos bens, sem prejuízo de audição dos credores com garantia real. O produto da liquidação é depositado à ordem da administração da massa.

Saliente-se que, no que respeita à venda, o administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a sua modalidade.

Nos casos em que o insolvente é uma pessoa singular e a massa insolvente não compreende uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação. A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do administrador, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se este não fizer a entrega, no prazo de oito dias, da importância fixada pelo juiz.

O pagamento aos credores tem lugar de acordo com a prioridade que lhes caiba atenta a natureza dos seus créditos (garantidos, privilegiados, comuns e subordinados).Sobre a matéria das reclamações de créditos ver o artigo "Reclamação e reconhecimento de créditos".

Quanto aos credores garantidos por garantia real o seu pagamento é feito pelo produto da venda dos bens onerados, com respeito pela respectiva prioridade.

O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, de acordo com a prioridade que lhes caiba, sendo também incluídos como créditos comuns quando não sejam integralmente pagos.

Os credores comuns são pagos na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a sua satisfação total.

Os créditos subordinados são pagos depois de integralmente pagos os créditos comuns, de acordo com ordem legal mente estabelecida e na proporção dos respectivos montantes, se a massa for insuficiente para a sua satisfação integral.

Está prevista a possibilidade de rateios parciais sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos privilegiados, comuns ou subordinados.

Encerrada a liquidação da massa insolvente, a distribuição e o rateio final são efectuados pela secretaria do tribunal, sendo todos os pagamentos efectuados por meio de cheques sobre a conta da insolvência.

Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.

Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.

 

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

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LMAutor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

 

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