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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS (PER)

uiPor Luís M. Martins, Advogado*.

No que respeita à recuperação de empresas, o tecido económico empresarial português assiste a mais uma viragem – se tudo correr dentro da normalidade.

Como é sabido, mudam-se os tempos e os partidos, mudam-se as vontades e as leis.

Em 2004, o governo de então, aprovava o Código de insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), determinando no ponto 3 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de Março: “Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado (…) E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação)...”

Ideologia reforçada no ponto 6 do preâmbulo ao esclarecer: “…O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1.º e, por outro lado, do artigo 192.º, que define a função do plano de insolvência. Fugindo da errónea ideia afirmada na atual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código — o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos…”

Mas isto foi em 2004….Na altura, uma empresa em situação difícil e impossibilidade de cumprir feria a concorrência e a auto-regulação dos mercados pelo que, devia ser retirada do mercado…

Muitas vezes escrevi que se não ajudassem as empresas que estão com dificuldade…pouco iria sobrar. É que, mesmo com dificuldades e em incumprimento, sempre iam criando trabalho e movimentação da economia”. Quem conhece a situação real das empresas (pme´s na sua maioria), sabe que já em 2004 estas passavam um mau bocado. E que, se acabassem com as poucas que sobreviviam, estava a cometer-se um erro – pois nada iria sobrar!

Em finais de 2011, na exposição de motivos da proposta de lei 39/2011, que veio operar a sexta alteração ao CIRE, o legislador veio mudar de ideias e olhar para o que está mal - apesar de não anunciar que as empresas estão a sucumbir nas mãos dos bancos e do Estado.

Se matarmos as empresas em dificuldades que ainda resistem… não vai sobrar tecido empresarial em Portugal. A lei dá nota disso mesmo “…A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários…”

Assim, vem agora o Estado “paternalista”, anunciar que se importa com as empresas: “O principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”

É bom que o Estado assuma essa paternidade pois o tecido empresarial está muito pior do que o anunciado nos meios de comunicação. Verdade seja dita, a resolução do Conselho de ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, que cria o “Programa Revitalizar”, traça uma realidade do tecido empresarial português verdadeira, inquietante e preocupante… “A deterioração do contexto económico e financeiro, nacional e internacional, e a consequente desalavancagem generalizada da banca, vieram agravar as fragilidades das empresas em Portugal, em particular das pequenas e médias empresas (PME), o que resultou no aumento da morosidade no cumprimento das respetivas obrigações contratuais e incumprimentos efetivos. De uma forma geral, as empresas nacionais apresentam uma estrutura financeira desequilibrada, com elevada dependência do financiamento de terceiros, em particular da banca, e possuem capitais próprios inferiores ao desejável. Adicionalmente, as empresas têm, na maioria dos casos, uma estrutura de governação pouco profissionalizada, nem sempre alinhada com as melhores práticas de governança e apresentam uma estrutura acionista de matriz e natureza familiar. A situação acima mencionada tem um impacto direto na região em que as empresas se encontram estabelecidas, conduzindo à destruição de emprego e desestruturando subsequentemente o equilíbrio socioeconómico aí existente, prejudicando os objetivos de coesão territorial.”

Conclusões que não podem ser mais verdadeiras…

Cria-se assim um mecanismo que permite às empresas regularizar os compromissos assumidos para com os seus credores de forma preventiva, antes de entrarem numa situação irreversível de insolvência visando a sua liquidação.

Neste sentido, é instituído o processo especial de revitalização, aditando-se os arts. artigos 17.º-A a 17.º-I ao CIRE, com o objetivo de propiciar a revitalização do devedor em dificuldade e regularização das dividas existentes.

Em resumo, o procedimento assume as seguintes fases e tramitação (Fonte/Ministério da Justiça):

PER Empresas tabela

O PER – Processo Especial de Revitalização, tem assim como destinatários as empresas em situação económica difícil e de insolvência iminente, criando um instrumento alternativo à insolvência que se anuncia mais ágil e mais eficaz para a sua proteção e recuperação.

Este mecanismo…pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual (…) O processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses. Durante este período, suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações...

Ou seja, muda-se totalmente os intuitos e desígnios do CIRE apostando numa “anunciada” recuperação e revitalização das empresas em dificuldades, em contraponto com a sua liquidação/desmantelamento.

A tónica é simples, a empresa em dificuldades pode tentar obter, extra judicialmente e numa primeira fase, aquilo que mais se almeja quando se está numa situação econômica difícil: proteção da capacidade produtiva da empresa, manutenção dos postos de trabalho, suspensão das cobranças de créditos até aprovação de um plano de recuperação e reestruturação da dívida.

As negociações terão a duração máxima de 60 dias, prorrogável, em certas condições legalmente estabelecidas, por mais 30. Uma vez aprovado, o plano é homologado por um juiz num prazo de 10 dias e torna-se vinculativo para todos os credores.

Procedimentos que podiam ter ido um pouco mais longe como veremos num próximo artigo, nomeadamente:

- Disciplinar e colocar os créditos do estado nos processos de insolvência igual aos demais – em regra, são credores em todos os processos e sem grande flexibilidade. Antes pelo contrário deixou-se claro que com o Estado não e possível negociar fora dos moldes previstos na lei tributária. Quem tenta recuperar empresa sabe o peso que estes créditos assumem nos processo;

- Afastar a insolvência e matéria com ela relacionada do PER;

- Não parece ser necessário um administrador provisório no PER. Quem trabalha nestes processos tem reservas na sua intervenção. Nem a empresa precisa de um terceiro a gerir a sua atividade (Se esta não o fizer ninguém faz). A intervenção do administrador judicial provisório devia ser alternativa mediante e apenas por solicitação da empresa/credores…a quem caberia definir a sua remuneração.

Continua….

Todos os preceitos legais indicados sem indicação expressa a um diploma legal pertencem ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE.

 

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

LM 2*Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: "JURISPRUDÊNCIA DE A a Z - INSOLVÊNCIA" (Editora Nova Causa, 2011), “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição, 2011), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor.

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