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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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NOVA LOFTJ E O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

post l1Por Luís M. Martins, Advogado*. A Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto veio proceder à alteração da organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais e do mapa judiciário. Esta Lei, que entrará em vigor em 02 de Janeiro de 2009, sob regime experimental em três comarcas piloto (i) Baixo-Vouga, (ii) Lisboa-Sintra e (iii) Alentejo Litoral. Passando, a partir de 1 de Setembro de 2010, a aplicar-se a todo o território nacional. A nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais converte as anteriores 231 comarcas judiciais em 39 circunscrições, divididas por 5 distritos judiciais. O anterior Regulamento da LOFTJ (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) que continha o mapa judicial foi revogado e substituído pela nova LOFTJ, passando o mapa judiciário a estar previsto na própria Lei.

A reforma do mapa judiciário converteu as anteriores 231 comarcas judiciais em 39 circunscrições, divididas por cinco distritos judiciais (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e distrito judicial do Algarve. No que respeita a competência para julgar os processos de insolvência os Tribunais de comércio, assumirão, nos termos do artigo 75.º a designação de juízos.

Quanto aos tribunais de comarca, dispõe o Artigo 74.º, sobre a epígrafe “desdobramento” que os tribunais de comarca desdobram -se em juízos, podendo ser criados juízos de competência especializada de Comércio.

Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 121º, compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência. Competência que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo abrange os respectivos incidentes e apensos.

Quanto a competência dos Tribunais da Relação o artigo 57º sobre a epígrafe, organização, dispõe que estes compreendem secções em matéria de comércio. Secção que depende do volume ou da complexidade do serviço. Sendo que, quando não existirem secções em matéria de comercio, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

No âmbito da reforma, será aberto o juízo de Comércio de Sintra, no âmbito de uma das três comarcas experimentais do novo mapa judiciário, saindo da área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa.

Em 2010, foram criados dois juízos de comércio: Margem Sul e Cascais e Oeiras.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

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LMAutor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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