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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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RECUPERAR UMA EMPRESA: DECISÃO TARDIA

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Num mercado em convulsão como o actual impõe-se, mais do que nunca, que o gestor seja pragmático e rápido. A procrastinação da assunção das dificuldades de uma organização só prejudica a probabilidade de sucesso de qualquer tentativa de recuperação do negócio. Contudo é um facto que a prática corrente dos empresários e dos próprios credores é negarem durante demasiado tempo as dificuldades reais das empresas (até porque qualquer processo de recuperação ou de insolvência é e será sempre um processo que impõe sacrifícios).

O processo de decisão tem que ser um processo célere.

As decisões de um gestor numa organização têm como estímulo os problemas e as oportunidades e, mais ainda, as decisões tomadas são em grande escala influenciadas pelo grau de precisão das premissas sobre estes mesmos problemas e oportunidades. Vivemos numa era em que tudo ocorre a uma cadência fugaz e o ambiente global de crise exige ainda mais capacidade de reacção rápida aos estímulos dominantes. Por exemplo, a própria lei no número 4, do artigo 3º do CIRE, ao equiparar a situação de insolvência actual à que seja meramente iminente, já traduz o carácter urgente e a importância da tomada de decisões atempadas em momentos de dificuldade extrema.

Quando existe uma qualquer circunstância crítica que imponha uma reacção com vista à recuperação de uma empresa, quer seja por uma recuperação financeira, Plano Extra-Judicial de Conciliação (PEC – Dec. Lei n.º 316/98 de 20 de Outubro, alterado pelo Dec. Lei 201/04 de 18 de Agosto) ou Plano de Recuperação (Plano de insolvência conforme Título IX do CIRE), existe indubitavelmente também um tempo certo de actuação. Ou seja, se as dificuldades forem atendidas precocemente, o mais provável é que o problema não passe por nada mais que uma restruturação financeira ou por uma readequação da estrutura de capitais da sociedade.

Se o Gestor deixar passar o momento certo para uma operação mais ou menos simples de restruturação financeira então, em função da natureza e extensão dos créditos existentes as opções reduzem-se ao PEC ou à insolvência com plano de recuperação. Quanto mais tarde se avançar para qualquer destas soluções menor é o poder negocial do empresário e por consequência menor a probabilidade de sucesso de tais soluções.

São precisamente estes dois factores conjugados que devem merecer reflexão profunda por parte de todos os gestores e empresários. Se por um lado a inelutável conjuntura económica depende de todos enquanto sociedade, por outro a inércia e a negação dos problemas das nossas organizações depende exclusivamente de nós. É, portanto, obrigação do Gestor como estratega da empresa decidir reagindo rapidamente aos primeiros sinais de crise, antes que seja uma decisão tardia.

António Silva
Consultor Sénior em Recuperação e Reestruturação de Empresas
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