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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Entrevistas

ENTREVISTA: LUÍS M. MARTINS

LM 2"...Sou de opinião que a generalidade dos administradores de insolvência carece de formação e capacitação para o tranquilo exercício da profissão. Não concebo que muitos estejam na profissão e a assumir processos sem preparação técnica para o efeito. Mas a culpa é de quem afere da sua preparação neste caso, o Ministério da Justiça. Se este diz que estão preparados, é porque estão. Mas os processos não reflectem essa realidade - continua-se assim a brincar ao faz de conta.

Mas, mais importante que isto, pois é normal que profissionais de formação económica não tenham competência técnica-jurídica é o facto de, as comissões de credores, não apoiarem a contratação de advogados para os auxiliar nos processos. Preferindo vetar essa possibilidade e, quando as coisas correm mal, culpar o Administrador e pedir a sua destituição…"

Entrevista com Luís M. Martins, sobre o processo e tramitação da insolvência:

01_ A lei de insolvência vigente dá resposta às necessidades sociais?

A lei precisava de ser alterada em questões processuais e de tramitação. Por exemplo, suprimir as assembleias quando não existem bens, acesso ao citius dos Administradores de Insolvência entre outras medidas. Talvez mexer nas competências dos Administradores de insolvência pois, em regra, assumem poderes para os quais não estão tecnicamente capacitados. Na minha opinião e no geral, a lei é boa e não precisa de grandes alterações. Precisa é de ser bem cumprida. O que não sucede.

02_ A lei é cumprida?

Não. Ainda existem tribunais (sobretudo nas comarca) que continuam a aplicar a lei sem aferir ao seu alcance e boa interpretação. É o caso de apreender vencimentos nos processos, permitir a venda de bens impenhoráveis, sentenças de insolvência que não atendem à tramitação processual (sobretudo quando o devedor requer o pagamento das dividas através de uma plano etc.). Estas situações não são isoladas e são de evitar.

03_ Os administradores de Insolvência têm preparação técnica para os cargos.

No geral: São as pessoas formadas nas áreas económicas que não têm conhecimentos jurídicos suficientes e são os demais operadores judiciários que, muitas das vezes, não sabem o que é um balanço ou uma demonstração de resultado.

Em concreto e respondendo à pergunta sem pretender ferir susceptibilidades pois merecem todo o respeito, sou de opinião que a generalidade dos administradores de insolvência não encerra preparação técnica para as suas funções.

O Código é 90% jurídico e 10% económico. Na sua generalidade, estes profissionais não estão preparados para trabalhar nestes processos. A maioria dos atos que praticam assumem efeitos jurídicos complexos que são praticados sem qualquer avaliação.

Pelo que assisto, o medo destes profissionais em tomar decisões nos processos mais complexos é patente. Só atuam quando conseguem cobertura (muitas vezes a certeza implícita de não serem destituídos). Sucede que, nem sempre assiste razão aos credores. Pois, muitas das vezes, pretendem resultados em detrimento da justiça.

Sou de opinião que a generalidade dos administradores de insolvência carece de formação e capacitação para o tranquilo exercício da profissão. Não concebo que muitos estejam na profissão e a assumir processos sem preparação técnica para o efeito. Mas a culpa é de quem afere da sua preparação, neste caso o Ministério da Justiça. Se este diz que estão preparados, é porque estão. Mas os processos não reflectem essa realidade. Continua-se assim a brincar ao faz de conta.

Mas, mais importante que isto, pois é normal que profissionais de formação económica não tenham competência técnica-jurídica é o facto de, as comissões de credores, não apoiarem a contratação de advogados para os auxiliar nos processos. Preferindo vetar essa possibilidade e, quando as coisas correm mal, culpar o Administrador e pedir a sua destituição. Esta é a minha opinião e vale o que vale - continua-se assim a brincar ao faz de conta.

Se eu fosse Administrador de insolvência e não fosse permitido contratar um advogado para me auxiliar a tomar decisões, simplesmente recusava-me a praticar actos complexos bem como todos os que fossem da competência de um advogado. Que pedissem a minha destituição - antes destituído que responsabilizado.

Atente-se que, nem todos os administradores de insolvência cumulam indevidamente as funções de advogado ou conhecem um amigo advogado. Tenho administradores de insolvência a quem dou consultas que pagam as mesmas do seu bolso pois, as comissões de credores, não autorizam a contratação de advogados.

O problema é que o medo de ser destituído prevalece sobre o rigor. Os resultados desta politica de empurrar com a barriga começam a ser evidentes. Não esquecendo que a responsabilidade pessoal pelos actos praticados é sempre do Administrador de insolvência...logo, é normal assistirmos ao crescente numero de destituições e procedimentos de aferição de responsabilidade..

Não é a lei que precisa de ser alterada, são as mentalidades dos intervenientes. Já em 2007 defendia a "reforma de mentalidades" como pressuposto de aplicação do CIRE. Ainda não mudei de ideias.

Uma coisa tenho a certeza: Só se lá chega com formação rigorosa e aceitação da valência multidisciplinar como um imperativo para a boa concretização da lei. Como não existe nem uma nem outra...o Rei vai saltitando nu.

04_ O que podia e devia mudar no processo?

Mais preparação técnica dos juízes, advogados e administradores de insolvência. Assiste-se a coisas que fazem tremer os alicerces do Estado de direito e da justiça.

É sempre possível recorrer e atuar os mecanismos legais (recurso). Todavia, no processo de insolvência, “tempo”, significa morte.

Em vez de lobbies que se pretendem fazer em torno do processo e para trazer mais valias a uns e a outros, procurem trabalhar com competência, adquirindo e ministrando formação e atuando com rigor e transparência nos processos. Os tempos que se avizinham são bons para os lobbies, o tempo o dirá.

05_ Os Tribunais dão resposta a este tipo de processos?

Esta é uma resposta que, não sei porquê, todos procuram que seja negativa.

A resposta não pode deixar de ser positiva. Na sua grande generalidade este tipo de processos são despachados com celeridade - sobretudo o Esforço feito nos últimos anos pelos tribunais e juízos de comércio. Todavia, muitas das vezes, estes bloqueiam nas mãos dos administradores de insolvência.

Ou seja, desjudicializou-se o processo e criaram-se super administradores de insolvência. Mas estes, para conseguirem acompanhar os processos com rigor e cumprirem um serviço público de justiça (que o é), precisavam de ter pequenas secretarias. Todavia, como o que auferem é desajustado ao que trabalham, não é viável manter essas estruturas. Todos saem a perder.

06_ Mais administradores de insolvência. Fazem falta?

Não. O que faz falta é pagar bem e em tempo útil aos que estão em funções para que possam manter estruturas de resposta aos processos e apostar na formação. A generalidade das pessoas e profissionais não sabe o trabalho e complexidade que estes processos alcançam e o esforço que se pede aos Administradores de insolvência.

Em vez de resolver as coisas com quantidade…aposte-se na qualidade. Paguem-se honorários condignos para este tipo de processos e fomentem a formação especifica e aquisição de meios (humanos e materiais) para que possam trabalhar - Vão ver que as coisas mudam.

Estes profissionais acabam por ser verdadeiras secretarias judicias……mas sem meios. Não se devia permitir que próprio processo seja um meio "comum" para ganhar dinheiro. Ou se reconhece o trabalho, e se paga o mesmo devidamente, ou não. Mas mais quantidade não vai alterar nada, antes pelo contrário.l.

Mas, também aqui, é preferível andar a brincar ao faz de conta e chamar a atenção para para a Coroa do Rei em vez de gritar que este vai nu.

 

Entrevistado: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO(Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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