FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - SEGURO SOBRE ORDENADOS
Fundo de Garantia Salarial
O capítulo XXVI da Lei que regulamenta o Código do Trabalho dispõe que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação para a recuperação de empresa em dificuldade.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou a apresentação do requerimento pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa. Este Fundo só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
FGS tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que, reunindo as condições legalmente estabelecidas, o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil.
O regime jurídico do FGS aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de Insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mas também aos das empresas com acções de falência e de recuperação de empresa ao abrigo do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), ou procedimento extrajudicial de conciliação, requeridos a partir de 01 de Novembro de 1999.
Requisitos para intervenção do FGS?
- Empresas: A Entidade empregadora tem que estar judicialmente declarada insolvente ou ter sido iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, nos termos do Decreto-Lei nº.316/98 de 20 de Outubro.
- Trabalhador: Existência de contrato de trabalho e de créditos laborais
Onde e como requerer?
Através de requerimento disponível nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social.
Como instruir o requerimento?
O requerimento deve ser acompanhado da documentação referida no próprio requerimento, e ainda, consoante as situações, com os seguintes documentos:
- Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
- Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída; ou
- Declaração de igual teor, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
- Documento do qual conste discriminação pormenorizada dos créditos laborais em dívida;
- Quando é alegado despedimento ilícito, deve ser apresentada a sentença em que é declarado o despedimento ilícito
Onde deve ser apresentado e qual o prazo?
Nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa. O FGS assegura o pagamento dos créditos que sejam requeridos até 3 meses antes da respectiva prescrição.
Os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a menos, que tenha sido praticado qualquer acto interruptivo.
Quais os créditos abrangidos?
Créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção (recuperação de empresa/falência/insolvência ou procedimento extrajudicial de conciliação). Não existindo créditos vencidos no período indicado, ou não atingindo o plafond legal, podem ser assegurados os créditos vencidos após a data da propositura daquela acção.
Quais os limites das quantias a assegurar pelo Fundo?
Limite mensal – corresponde ao montante requerido e abrangido a título de retribuições vencidas em determinado mês, não podendo exceder o triplo da retribuição mínima garantida.
Limite global – corresponde aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem exceder 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida.
Se pretende recorrer a este mecanismo legal, consulte o: Guia Prático Fundo Garantia Salarial
Sobre os direitos dos trabalhadores na insolvência ver o artigo: "DIREITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA". Ainda sobre o recurso ao Fundo de Garantia Salarial ver o artigo: "CRÉDITOS DOS TRABALHADORES O RECURSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL".