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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - SEGURO SOBRE ORDENADOS

Fundo de Garantia Salarial

O capítulo XXVI da Lei que regulamenta o Código do Trabalho dispõe que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação para a recuperação de empresa em dificuldade.

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou a apresentação do requerimento pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa. Este Fundo só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.

FGS tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que, reunindo as condições legalmente estabelecidas, o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil.

O regime jurídico do FGS aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de Insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mas também aos das empresas com acções de falência e de recuperação de empresa ao abrigo do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), ou procedimento extrajudicial de conciliação, requeridos a partir de 01 de Novembro de 1999.

Requisitos para intervenção do FGS?

  • Empresas: A Entidade empregadora tem que estar judicialmente declarada insolvente ou ter sido iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, nos termos do Decreto-Lei nº.316/98 de 20 de Outubro.
  • Trabalhador: Existência de contrato de trabalho e de créditos laborais

Onde e como requerer?

Através de requerimento disponível nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social.

Como instruir o requerimento?

O requerimento deve ser acompanhado da documentação referida no próprio requerimento, e ainda, consoante as situações, com os seguintes documentos:

- Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;

- Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída; ou

- Declaração de igual teor, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

- Documento do qual conste discriminação pormenorizada dos créditos laborais em dívida;

- Quando é alegado despedimento ilícito, deve ser apresentada a sentença em que é declarado o despedimento ilícito

Onde deve ser apresentado e qual o prazo?

Nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa. O FGS assegura o pagamento dos créditos que sejam requeridos até 3 meses antes da respectiva prescrição.

Os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a menos, que tenha sido praticado qualquer acto interruptivo.

Quais os créditos abrangidos?

Créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção (recuperação de empresa/falência/insolvência ou procedimento extrajudicial de conciliação). Não existindo créditos vencidos no período indicado, ou não atingindo o plafond legal, podem ser assegurados os créditos vencidos após a data da propositura daquela acção.

Quais os limites das quantias a assegurar pelo Fundo?

Limite mensal – corresponde ao montante requerido e abrangido a título de retribuições vencidas em determinado mês, não podendo exceder o triplo da retribuição mínima garantida.

Limite global – corresponde aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem exceder 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida.

Se pretende recorrer a este mecanismo legal, consulte o: icon Guia Prático Fundo Garantia Salarial

Sobre os direitos dos trabalhadores na insolvência ver o artigo: "DIREITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA". Ainda sobre o recurso ao Fundo de Garantia Salarial ver o artigo: "CRÉDITOS DOS TRABALHADORES O RECURSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL".

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