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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO (PEC)

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O Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) destina-se às empresas que já se encontrem em condições de requerer judicialmente a sua insolvência.

 O seu objetivo é a celebração de um acordo, mediado por profissionais do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), entre a empresa em dificuldade e os seus credores, a fim de viabilizar a recuperação da mesma.

O processo pode ser iniciado tanto pelas empresas como pelos credores, e implica a entrega de um requerimento acompanhado por um plano de negócios, num horizonte temporal de cinco anos.

Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento o Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC).

Como se referiu, este procedimento tem como objetivo a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a sua recuperação. É requerido por escrito ao IAPMEI, devendo o requerente invocar os respectivos fundamentos, identificar as partes que nele devem intervir e indicar o conteúdo do acordo que pretendem obter.

O IAPMEI exerce o papel de mediador nas diligências extrajudiciais, não tendo, contudo, quaisquer poderes sancionatórios ou coercivos. Neste sentido, promoverá os contatos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo para a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões convocadas.

Esta entidade pode ainda, a qualquer momento, solicitar ao requerente ou aos interessados, a prestação de esclarecimentos ou informações que considere indispensáveis, assim como sugerir ao requerente a alteração dos termos do acordo inicialmente pretendido.

De realçar que o requerimento PEC não suspende qualquer acção judicial ou executiva contra a empresa por parte dos credores públicos e privados.

Podem requerer o PEC:

- Empresas em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Para o efeito, entende-se como empresa toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo;

- Credores que, nos termos do CIRE, tenham legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa. Neste caso, a aceitação do PEC dependerá da anuência da empresa, após notificação pelo IAPMEI.

Como condições de Acesso a este procedimento, está definido que:

- Os credores a serem chamados ao PEC devem corresponder a mais de 50% do passivo da empresa;

- A empresa deverá demonstrar que é economicamente viável;

- A empresa deverá encontrar-se em situação de insolvência, ainda que meramente eminente;

- Não deverá estar ultrapassado o prazo para apresentação à Insolvência, tal como fixado no n.º 1 do artigo 18º do CIRE.

Quanto aos credores públicos, as regras vulgarmente seguem são as seguintes:

Os credores públicos apenas negoceiam um acordo PEC, desde que:

- Sejam apresentadas garantias reais da empresa ou de terceiros (hipoteca voluntária ou garantia bancária, podendo ser complementadas por penhor mercantil);

- Sejam efectuados os pagamentos mensais correntes, desde a data de entrada do requerimento em PEC;

- Esteja prevista a substituição da Gerência/Administração da empresa que esteve na origem das dívidas à Fazenda Nacional, se estas respeitarem ao IRS e/ou IVA.

- Os credores públicos não perdoam capital, nem concedem carências de reembolso.

- Os credores públicos, podem, no entanto, reduzir os juros vencidos e vincendos dependendo de análise feita ao processo apresentado e desde que a empresa obtenha dos credores privados (se existirem) renúncias de capital e/ou juros, que possibilitem aos credores públicos também renunciarem. A redução dos juros vencidos e vincendos poderá depender de outros factores, nomeadamente, do tipo de garantia apresentada (garantia bancária, hipoteca legal ou voluntária, penhor mercantil), bem como da comprovação da indispensabilidade da sua redução, para a recuperação da empresa.

- A Segurança Social e a Direcção Geral do Tesouro podem aceitar o pagamento da dívida até 150 prestações mensais (12,5 anos).

- Durante a pendência do PEC (após o despacho de aceitação do IAPMEI) a Segurança Social autorizará um plano prestacional (provisório) até 120 prestações, com exigibilidade total de juros vencidos e vincendos, com as garantias a serem prestadas na Secção de Processo Executivo da área da empresa, sendo que o pagamento pontual das prestações mensais é condição indispensável de demonstração da viabilidade da empresa e continuação da participação da Segurança Social no PEC.

- O plano prestacional provisório da Segurança Social poderá servir de base ao acordo final do PEC, sendo que a empresa terá de solicitar após o seu recebimento (se assim o entender) a melhoria das condições em termos de prazo (mais prestações) e redução das taxas de juros vencidos e vincendos. Após assinatura da Acta Final do Acordo o plano prestacional provisório será substituído pelo plano definitivo com as alterações de prazo e taxas de juros vencidos e vincendos.

- A Fazenda Nacional pode aceitar o pagamento da dívida até 120 prestações mensais (10 anos).

Como podem as empresas aceder ao PEC?

O PEC é requerido ao IAPMEI, por escrito, através de requerimento.

As empresas residentes na Região Autónoma dos Açores, para além da entrega do Requerimento em qualquer serviço do IAPMEI, poderão efectuá-lo preferencialmente na Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores). Após a entrega do requerimento, poderá a empresa ser notificada do pagamento de uma taxa ao IAPMEI.

O requerimento deverá ser acompanhado de um Plano de Negócios, projectado num horizonte temporal de 5 anos, conforme índice indicativo em anexo. Se tal não acontecer, deverá o Plano de Negócios ser entregue no prazo de 15 dias, depois da data de entrada do requerimento. O requerimento deverá ser também acompanhado por todos os documentos exigidos na apresentação de uma petição em processo judicial, conforme se estipula nos n.ºs 1 e 2 do art.º 24º do Dec. Lei 200/2004 de 18 de Agosto.

 

iapmei.1Qual a Intervenção do IAPMEI?

O PEC reserva ao IAPMEI o papel de mediador nas diligências extrajudiciais sempre no respeito da vontade dos credores, não tendo quaisquer poderes sancionatórios ou coercivos.

Assim sendo, o IAPMEI:

- Promoverá as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões convocadas. No que respeita às diligências a efectuar, estas podem incluir a sugestão de propostas, bem como modelos negociais e, sem prejuízo de contactos directos entre os interessados, o IAPMEI acompanhará as negociações, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pelo requerente.

- Poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente ou aos interessados, a prestação de esclarecimentos ou informações que considere indispensáveis, assim como sugerir ao requerente a alteração dos termos do acordo inicialmente pretendido.

- Analisará, por si ou através de especialistas externos, a viabilidade da empresa e a adequação do acordo pretendido à sua viabilização, sem prejuízo da audição dos intervenientes no procedimento de conciliação.

O acordo obtido será reduzido a escrito (acta final do PEC), sendo subscrito pelas partes (credores) chamados a PEC ou anexadas as declarações de aceitação dos credores (podendo ser nestes casos dispensada a assinatura do credor). Nos acordos celebrados directamente entre a empresa e os credores (a anexar ao PEC), devem obrigatoriamente constar a identificação das partes, o valor em divida de capital de juros vencidos, condições de pagamento (nº de prestações e data de inicio dos pagamentos), bem como os eventuais perdões de capital e juros vencidos e vincendos, podendo utilizar o modelo anexo ao Requerimento PEC.

Para aferir das diferenças entre o PEC e Processo de Recuperação Judicial ver este artigo: "PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL VERSUS INSOLVÊNCIA".

 

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