O que é e o que consiste a massa insolvente?
Na sentença de insolvência (art.º 36º, al. g) decreta-se a apreensão de todos bens do devedor. No seu seguimento, e nos termos dos art.os 149º n.º 1 e 150º n.º 1, cabe ao administrador de insolvência diligenciar, de imediato, para que esses bens lhe sejam imediatamente entregues ficando seu fiel depositário. Isto se o devedor não tiver requerido que a administração lhe fique confiada nos termos dos art.os 224º e ss.
A massa insolvente, é constituída por todo o património do devedor, à data da declaração da insolvência (salvo disposição em contrário), bem como pelos bens e direitos, que tenham alcance patrimonial e sejam conversíveis em dinheiro, que ele adquira na pendência do processo cabendo, em primeiro lugar, utilizar o seu acervo para pagar as dívidas da massa (art.º 51º) sendo o excedente, para os credores, segundo a ordem que lhes caiba e nos casos em que estes a acordam nesse sentido.
A massa insolvente pode conter, por exemplo, direitos de propriedade relativos a móveis e imóveis, reservas de propriedade, direitos de retenção, direitos de uso, entre outros. Excluem-se da massa insolvente os direitos de natureza não patrimonial, como direitos de personalidade, bem como os direitos de natureza patrimonial caracterizados pela impenhorabilidade absoluta, constantes no Os bens isentos de penhora, tais como os que constam do art.º 823º do CPC (bens relativamente impenhoráveis), só serão integrados na massa insolvente, se o devedor voluntariamente os apresentar.
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