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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

COMBATER O ENDIVIDAMENTO

creditos dos trabalhadores thumb307 Por Luís M. Martins, Advogado*Muitas das vezes, a solução não é a renegociação da totalidade dos créditos mas um perdão parcial da dívida no âmbito de um plano de pagamentos (com todos os credores e num único plano) podendo implicar, atendendo as condições do agregado familiar, um perdão de 20% a 50% da dívida (...) O ponto de partida é analisar correctamente a situação de cada pessoa/família (do ponto de vista legal) antes de efectuar quaisquer diligências. De forma que, uma vez decidida a melhor solução, esta não fique prejudicada por actos anteriores que, apesar de providos de boas intenções, se podem vir a revelar totalmente prejudiciais. 

Neste artigo, e citando a DECO, referia-se que: “…Os portugueses descobriram há muito as "maravilhas" do crédito. Mas muitos já conhecem também o "lado negro" do endividamento excessivo e enfrentam duras negociações e até processos judiciais (…) Depois de já possuir um ou vários créditos e constatar que poderá ter dificuldades em garantir o pagamento das prestações, o consumidor não pode perder tempo. "Deverá contactar a entidade credora quanto antes e tentar renegociar os seus empréstimos, pois nesta fase é muito mais fácil…" O artigo completo pode ser lido aqui.

A problemática abordada no referido artigo agravou-se…. valendo os conselhos e ensinamentos constantes do mesmo.

Na última década o Banco de Portugal tem vindo a alertar  que o nível de endividamento das famílias é preocupante: Desde 2008 que  BP conclui que os níveis de incumprimento são superiores tanto no sector dos particulares como no das sociedades não financeiras. A subida denota-se ainda nos rácios de incumprimento, definidos como empréstimos e juros vencidos e outros de cobrança duvidosa, que registaram «aumentos significativos.

Face ao cenário conhecido pela generalidade dos portugueses, alerto que o contacto com os credores, visando a negociação, terá que ser acompanhada da devida e necessária cautela e ponderação.

Por vezes, comunicar a um credor que se deve e se está impossibilitado de cumprir pode ter sérias e graves implicações futuras (caso este pretenda recorrer à insolvência como meio de protecção do devedor). Quando começam as dificuldades de cumprimento urge tomar uma decisão célere e esclarecida….decisão que, pelos mais diversos factores, nem sempre acontece.

Uma carta ou contacto imponderado pode ser crucial na vida futura do consumidor pois para poder recorrer à via judicial existem prazos que podem ser de caducidade para o exercício do direito.importa escrever bem e aquilo que se consegue cumprir - com seriedade.

Este tipo de contactos, que em regra reconhecem a assunção de um estado de impossibilidade de cumprimento, nem sempre protegem nem beneficiam o devedor – por mais que sejam verdadeiros testemunhos de boa vontade.

Esta é uma situação que tenho constatado ao longo destes anos. Alguns clientes optaram por contactar os credores (directamente, por advogados ou mediante a intervenção de associações) – os quais se revelaram prejudiciais pois foram utilizados pelos credores de forma prejudicial e definitiva (mas justa e legal).

O contacto extrajudicial com os credores só valerá a pena se, atendendo à situação financeira, familiar, profissional e social de cada pessoa, existam sérias e justificadas razões para presumir que se consegue cumprir as obrigações existentes - mantendo o mínimo de qualidade de vida. Ou seja, prometer com capacidade para cumprir.

Muitas vezes, a renegociação da totalidade dos créditos mas um perdão parcial da dívida no âmbito de um plano de pagamentos (com todos os credores e num único plano) podendo implicar, atendendo as condições do agregado familiar, um perdão de 20% a 50% da dívida.

Nestes casos, a solução poderá equacionar o recurso à insolvência como medida de protecção ao consumidor - recorrendo ao plano de pagamentos ou exoneração do passivo restante. Sobre esta matéria ver o artigo “PESSOAS SINGULARES – RECOMEÇAR DE NOVO”.

O ponto de partida é analisar correctamente a situação de cada pessoa/família (do ponto de vista legal) antes de efectuar quaisquer diligências. De forma que, uma vez decidida a melhor solução, esta não fique prejudicada por actos anteriores que, apesar de providos de boas intenções, se podem vir a revelar totalmente prejudiciais.

Cinco certezas:

- O Sobreendividamento pode ser prevenido e o artigo referido alerta para o perigo e possíveis soluções.

- Falar com os credores sim, mas depois de se estar esclarecido sobre as suas reais e efectivas possibilidades de cumprimento.

- Existem soluções legais que permitem às pessoas, com problemas de endividamento, ter e manter uma vida condigna sem ficarem reféns do “lado negro” do crédito.

- A insolvência tem medidas de apoio e protecção ao consumidor.

- O desconhecimento da lei não aproveita ao devedor/consumidor.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

*

LMAutor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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