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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Entrevistas

LUÍS M. MARTINS, ENDIVIDAMENTO: "A CULPA TAMBÉM É DO CRÉDITO «PREDATÓRIO»".

LM 2Texto integral da entrevista à Agência Lusa do Dr Luís M. Martins, Advogado: "... Mas atente-se que: sempre que alguém pede um empréstimo, seja de que quantia for, de forma irresponsável e sem ter condições para pagar, existe um irresponsável do outro lado que o concede, sem avaliar o risco (tal como era sua obrigação). A questão é complexa..."

01 - As falências de pessoas singulares são mesmo consequência da crise, do desemprego, dos baixos salários, ou - apesar disso, ou independentemente disso - resultam de alguma dose de irresponsabilidade, mesmo de algum xico-espertismo, e falta de cultura financeira?

O endividamento das pessoas singulares é um fenómeno complexo e de grande impacto na sociedade. Diria que se junta a fome à vontade de comer.

A grande maioria dos casos resulta de problemas sociais e familiares (desemprego, saúde etc). Tudo acrescido pelo facto de os salários actuais não permitirem manter um vida real… e a sociedade de consumo não ajuda.Mas atente-se que: sempre que alguém pede um empréstimo, seja de que quantia for, de forma irresponsável e sem ter condições para pagar, existe um irresponsável do outro lado que o concede, sem avaliar o risco (tal como era sua obrigação). A questão é complexa..

Os xicos-expertos não precisam de recorrer à insolvência.. recorrem a outros meios. Em regra, o xico-expertismo surge mais nas empresas de alguma dimensão.

Em regra, as pessoas singulares, micro-empresas e empresários em nome individual, carecem de falta de informação ao que acresce um país dado a irrealismos e enfermo de iliteracia financeira. Tudo apimentado por uma politica de crédito predatório e tentacular praticada pelas instituições financeiras.

Aqueles que em tribunal dizem que o perdão é um abuso, venham explicar porque emprestaram e o que ganharam com isso. Se o fizerem e assumirem os seus erros, saímos da audiência em paz e com um acordo de pagamentos…que a todos beneficiará! Um indigente não interessa a ninguém e muito menos às instituições financeiras - credores.

Atente-se que, se não dermos valor ao ser humano, enquanto ser útil e merecedor de uma segunda oportunidade, pouco mais haverá para defender. Aqueles que não concedem nem concordam com o perdão (total ou parcial), devem ter a consciência tranquila… Com taxas de juro superiores a 25% e penalizações por incumprimento abusivas, pouca será a moral para apontar o dedo.

Sempre se dirá, ninguém o obrigou a pedir o crédito! Todavia, os milhões que se gastam em campanhas publicitárias do “leve agora e pague depois”, para alguma coisa devem servir.

02 - Quem é que o sobreendividado que procura os seus serviços? Tente, pf, esboçar um perfil – homem, mulher, casado, solteiro, divorciado, idade, desempregado, salário médio ou baixo, quantos créditos tem e para quê, qual o valor global e encargo mensal, circunstâncias que o levaram a cair na falência, o que fez para resolver o seu problema antes de partir para o pedido de insolvência.

O endividamento não escolhe sexos, idades nem classes sociais. Tenho clientes de todos os grupos sociais, desde estudantes universitários a médicos (desde o médico ao jovem de 20 anos que se endividou para os pais fazerem transplantes). Todos com uma tónica comum: Por alguma circunstancia da vida, encontram-se numa situação que não conseguem cumprir as obrigações assumidas. E, entre entrar em incumprimento ou tentar a sua recuperação pessoal e financeira, a segunda será sempre a melhor opção.

Para alguns é tudo igual, mas não é.

Gostava que ter uma linha directa para as instituições financeiras para evitar recorrer à insolvência.

Das poucas vezes que me dei ao trabalho de enviar cartas aos credores, estes nem responderam. A burocracia é terrível.

É um problema de comunicação que se fosse resolvido poderia evitar males maiores. Sobretudo para as financeiras de crédito ao consumo, aquelas que mais asfixiam as pessoas singulares e que mais perdem com os processos de insolvência. Em regra, os bancos estão mais confortáveis tendo os seus créditos garantidos.

Se existisse essa comunicação, as pessoas iam para o tribunal com os planos de pagamentos “pré-aprovados” pelos credores. Pode ser que um dia me ouçam e todos saem a ganhar.

Felizmente, alguém pensou nesta “normal” falta de comunicação e, para grandes males, criou grandes remédios.

03 - A lei que permite decretar as falências individuais data de setembro de 2004. Em termos muito simples, que saídas dá ao sobreendividado?

A lei consagra para as pessoas singulares duas formas de recuperação:

a) Plano de pagamentos: onde, através do tribunal, diz quanto e como pode pagar. Cabe aos credores aceitar ou não o plano proposto. Mas permite tentar pagar a todos os credores aquilo que realmente podem pagar.

b) Exoneração do passivo restante: trata-se da figura do “fresh start” que permite às pessoas singulares começar de novo as suas vidas, sendo-lhes perdoado o passivo existente após cinco anos.

Só em raras e pontuais excepções patrocino processos em que o objectivo directo é o perdão das dividas. Todos os que recorrem à insolvência como forma de recuperação devem, antes de pedir o perdão das dividas, apresentar um plano de pagamentos aos credores de acordo com as suas possibilidades. Sei que nem todos os fazem, mas importa corrigir e impor algum sacrifício.

Se os credores não quiserem aceitar o plano proposto (real e atendendo aos rendimentos da família) então não existe outra solução que não seja o perdão das dívidas.

Também não é fácil comunicar com os credores: Por vezes, aprovam-se planos em que uma dívida de duzentos mil euros é reduzida para sete mil. Outra vezes, propõe-se pagar cento e noventa e nove e não aceitam. Não lhes assiste o bom senso.

Até ao processo judicial vai um longo percurso burocrático e o processo do cliente é muito desmaterializado e isso complica as coisas. Muitas vezes, quem vai a tribunal, nem sabe o que lá esta a fazer.

04 - Essa lei satisfaz, como é aplicada pelos juízes, o português médio conhece-a?

É uma lei pouco conhecida. Excepcionando os tribunais de comércio, existe alguma divergência na sua interpretação e aplicação (quer pelos operadores da justiça como pela população em geral). Em regra, falta sensibilidade e bom senso na sua aplicação e interpretação.

Os tribunais especializados de comércio são um exemplo a seguir. Um processo instaurado num tribunal especializado de comércio é garantia que a boa aplicação da lei será efectivada. Não pretendendo generalizar, um processo complexo que seja instaurado fora dos tribunais especializados e salvo as devidas excepções, poderá complicar-se por diversos factores. Muitas vezes, apenas falta sensibilidade na aplicação da lei e percepção da complexidade do processo (este tipo de processo arrasta toda uma realidade que não consta nas folhas do processo judicial).

Por detrás de um processo de insolvência de um empresa estão trabalhadores, pessoas, etc..

E por detrás das pessoas singulares..uma família.

Mas constato uma grande evolução na generalidade dos tribunais desde 2004 - em parte fruto do crescente volume de processos.

E fico contente quando vejo um juiz chamar as partes à responsabilidade e, muitas vezes, através de meios que não estão directamente previstos no código falimentar. Nos processos das pessoas singulares, nada como olhar nos olhos e falar.

Estes tipo de procedimentos são necessários mas implicam perder tempo a olhar para a vida de quem veio pedir ajuda ao julgador. Este, se o fez, é porque não tinha outro recurso.

A sentença de insolvência ou o despacho que recusa a possibilidade de as dívidas serem perdoadas não vai afectar nem colocar o devedor numa situação pior do que aquela que estava antes de iniciar o processo. Quem vai sofrer é a sociedade, pois o tribunal está a parir um indigente e a exclui-lo da “sociedade normalizada”.

A sociedade está boa para estes proliferaram não é necessário o impulso dos tribunais.

05 - Que conselhos dá a quem começa a sentir que sobra mês no fim do salário ou do subsídio de desemprego?

Vão precisar de um advogado. Um advogado, não empresas de consultadoria financeira que prometem soluções milagrosas.

Ironia do destino, é mais fácil bater à porta de uma empresa financeira que lhe vai cobrar para nada fazer, do que procurar um advogado que lhe resolve o problema.

06 - Quais os últimos números disponíveis sobre falências individuais, comparação com período homólogo e fonte dessa informação.

Quanto a esta questão apenas uma certeza: os números são mais elevados do que aqueles que são trazidos a público.

07 - À sua parte, quantos casos tem pendentes e quantos já lhe passaram pelas mãos?

Os suficientes para perceber que se trata de um grave problema social que não tem a ver com crises financeiras: É um problema estrutural da nossa sociedade – e não vamos ter meios para o colmatar. Está a começar a acordar.

Excerto da entrevista disponível aqui:


LM 2Entrevista a: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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