Insolvência. Contrato-Promessa de Compra e Venda.
Descritores: INSOLVÊNCIA - CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA - VENDA JUDICIAL - HIPOTECA - DEPÓSITO - PREFERÊNCIAS CONCEDIDAS PELAS HIPOTECAS
Referências:Tribunal Relação do Porto; Processo 2384/08.3TBSTS-AA.P1 - 2ª Sec; Data do acórdão: 16-03-2009; Relator: Dr.ª Sílvia Pires.
Sumário:
I- No presente caso, perante a celebração de contratos-promessa de compra e venda de diversas fracções prediais pela insolvente, na posição de promitente vendedora, em data anterior à declaração de insolvência, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, o Administrador optou pelo seu cumprimento.
II- Com o cumprimento desta prestação o Administrador, agindo como representante da massa insolvente, procede à alienação de bens que já a integravam, uma vez que pertenciam ao património da insolvente à data da declaração de insolvência - art.° 46°, do CIRE.III- Daí que esta venda não possa deixar de ser encarada como uma venda judicial, feita no âmbito da liquidação da massa insolvente para beneficio de todos os credores - apenas os promitentes compradores vêem satisfeitos os seus créditos sem participarem no concurso falimentar.
IV- Assim sendo, as hipotecas que afectavam os imóveis prometidos vender, caducam com a venda, nos termos do art.° 824°, do C. Civil, como acima se explicou, pelo que não há qualquer necessidade de proceder à sua expurgação, uma vez! que elas não acompanham os imóveis sobre que recaíam após a sua venda aost promitentes compradores.
V- E o preço da venda deve ser depositado à ordem da administração da massa, nos termos impostos pelo art.° 167°, do CIRE, transferindo-se as preferências concedidas pelas hipotecas aos respectivos credores para o produto da venda.