Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

Iniciar sessão Registar

Login to your account

Username *
Password *
Remember Me

Create an account

Fields marked with an asterisk (*) are required.
Name *
Username *
Password *
Verify password *
Email *
Verify email *
Captcha *

Jurisprudência

Insolvência. Contrato-Promessa de Compra e Venda.

Descritores: INSOLVÊNCIA - CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA - VENDA JUDICIAL - HIPOTECA - DEPÓSITO - PREFERÊNCIAS CONCEDIDAS PELAS HIPOTECAS

Referências:Tribunal Relação do Porto; Processo 2384/08.3TBSTS-AA.P1 - 2ª Sec; Data do acórdão: 16-03-2009; Relator: Dr.ª Sílvia Pires.

Sumário:

I- No presente caso, perante a celebração de contratos-promessa de compra e venda de diversas fracções prediais pela insolvente, na posição de promitente vendedora, em data anterior à declaração de insolvência, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, o Administrador optou pelo seu cumprimento.

II- Com o cumprimento desta prestação o Administrador, agindo como representante da massa insolvente, procede à alienação de bens que já a integravam, uma vez que pertenciam ao património da insolvente à data da declaração de insolvência - art.° 46°, do CIRE.III- Daí que esta venda não possa deixar de ser encarada como uma venda judicial, feita no âmbito da liquidação da massa insolvente para beneficio de todos os credores - apenas os promitentes compradores vêem satisfeitos os seus créditos sem participarem no concurso falimentar.

IV- Assim sendo, as hipotecas que afectavam os imóveis prometidos vender, caducam com a venda, nos termos do art.° 824°, do C. Civil, como acima se explicou, pelo que não há qualquer necessidade de proceder à sua expurgação, uma vez! que elas não acompanham os imóveis sobre que recaíam após a sua venda aost promitentes compradores.

V- E o preço da venda deve ser depositado à ordem da administração da massa, nos termos impostos pelo art.° 167°, do CIRE, transferindo-se as preferências concedidas pelas hipotecas aos respectivos credores para o produto da venda.

Sem permissões para colocar comentários. Por favor, contacte o administrador de insolvencia.pt.