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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

EMPRESAS A VENDER PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

Cobranças abusivas

Por Luís M. Martins, Advogado*. Multiplicam-se os casos de empresas e outras entidades a anunciar processos de insolvência. Empresas, das mais diversas áreas e de fácil acesso na Internet (em especial financeiras), que anunciam serviços para os quais não têm habilitações legais para o efeito "vendendo" ao consumidor, com frequência, soluções que consubstanciam verdadeiros processos judicias.

Ou seja, estas empresas dão consultas jurídicas e conselhos que envolvem soluções judiciais, actos censuráveis e ilegais como seja a venda de: planos de pagamentos e exoneração do passivo restante pessoas singulares, planos de recuperação para empresas. Tudo actos de natureza jurídica e só possíveis de alcançar via processo judicial de insolvência.

LEGITIMIDADE PARA ACONSELHAR, INSTAURAR E ACOMPANHAR PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

Uns, prometem soluções milagrosas de perdão de dívidas através de processos de insolvência ou outras soluções judiciais para as quais não têm competência legal para levar a efeito, muitas das vezes fazendo-se passar por advogados. Outras vezes, anunciando que também têm um "departamento jurídico" que acompanha o processo - facto que também é integrador de crime e censurável.

O slogan e o argumento da venda é sempre o mesmo e tem como alvo pessoas e empresas com problemas de endividamento: "Resolva os seus problemas de crédito através da insolvência" " a insolvência e o plano de pagamentos", "a insolvência e a exoneração do passivo restante", a "insolvência e o plano de recuperação para a empresa", "recomeçar de novo" etc, etc...tudo situações que carecem de processos judiciais para serem obtidas.

Trata-se de empresas que burlam, enganam e prejudicam aqueles que padecem de problemas de endividamento, praticando o crime de procuradoria ilícita. Muitas delas, anunciando soluções judiciais sem terem legitimidade para tal. Nos muitos casos que me chegam às mãos com maior frequência, e em que essas empresas "venderam" soluções de recuperação e perdão de dívidas, o cidadão acabou sempre por ser enganado e prejudicado.

Atente-se que, muitas destas empresas anunciam tais soluções sem que se perceba muito bem o que fazem e de que forma as concretizam. E fazem-no propositadamente, pois precisam da ambiguidade dos serviços prestados para se manterem na ilegalidade e praticar actos criminosos.

Empresas que prometem aos devedores fragilizados e incautos, a resolução dos seus problemas mediante a promoção e concretização de processos judiciais de insolvência (com planos de recuperação, planos de pagamentos e perdão das dividas), mais não fazem que enganar as pessoas - pois trata-se de serviços e empresas sem legitimidade para o fazer e que se fazem pagar bem. a insolvência não tem como fim o perdão das dívidas nem outra "banha da cobra" que tantas vezes me escrevem e relatam por email.

É a actuação deste "intervenientes" que faz com que o processo de insolvência, que pode representar a recuperação das empresas e pessoas singulares, se transforme numa ruína completa em que se perde todo o património sem possibilidade de voltar atrás - pois o processo de insolvência visa a liquidação do património... podendo implicar perder todos os bens. Situação cada vez mais frequente.

É bom lembrar que apenas os advogados podem patrocinar e acompanhar judicialmente este tipo de procedimentos, como apenas estes podem efectuar cobranças, pois tem o dever legal de o fazer com o respeito por todos os intervenientes "...A procuradoria ilícita é ilegal porque é contrária à Lei. É uma actividade que rende bons proveitos, pois sobrevive à custa da ignorância e dos problemas dos cidadãos e funciona à margem da máquina fiscal, chega a ser uma afronta diária e permanente, à própria dignidade do Estado de Direito. É enganosa e fraudulenta, actividade com a qual não se pode pactuar, deixando o cidadão à mercê da desenfreada gula remuneratória da actividade comercial da procuradoria..." para saber mais veja sobre o que é a procuradoria ilícita veja "EXISTE PROCURADORIA ILÍCITA”.

Só os advogados podem patrocinar processos de insolvência e prestar informação jurídica sobre a matéria. Se existem empresas financeiras, de consultadoria e outras que o fazem, tal lhes é vedado nos termos da lei nem têm conhecimentos para o efeito. Além de que, qualquer advogado está habilitado para o fazer e, em bom rigor, o cidadão não precisa nem necessita de pagar os serviços das referidas empresas para recorrer a este tipo de procedimentos.

Se quer assegurar que o processo de insolvência começa e acaba bem, deve procurar um advogado, o único profissional qualificado e com competência para acompanhar o processo judicial de insolvência. Além de que, o que vai pagar indevidamente e ilegalmente a essas empresas, pode ser canalizado para o profissional do direito que o irá acompanhar ao longo de todo o processo..e não numa conversa de 30 minutas.

Trata-se da sua vida e da sua empresa. O processo de insolvência tem uma natureza que assume proporções e consequências familiares, profissionais e pessoais. Se vai pagar, que seja a quem tem competência para o efeito.

Já perdi a conta aos e-mails que recebo relatando situações de empresas que exigiram ao consumidor o pagamento de avultadas quantias (3000,00/700,00 €, acrescido de pagamentos mensais de 800/1500 €), para resolver problemas de endividamento, prometendo tratar do caso através de planos de pagamentos ou exoneração do passivo restante. Sejam os próprios ou alegando que, na estrutura da empresa, têm advogados que vão acompanhar o processo.

Como não podia deixar de ser, receberam o dinheiro para o processo avançar, e assim foi..e, mais tarde, surgem os problemas...Fiadores executados, heranças, perder o pouco que tinham etc.

Primeiro, o que vai pagar, não é para lhe resolver a situação nem precisa da intervenção da mesma. Segundo, o que é "vendido" como trabalho, deve ser feito pelo advogado e não pela empresa que lhe está a pedir o dinheiro...mesmo que esta argumente que tem advogados.

Se está ou passou por esta situação fica a saber que se trata de actos proibidos por lei e que essas empresas não podem levar a cabo nem receber dinheiro para acompanhar este tipo de processos. A opção de pactuar, denunciar e zelar para que o seu problema seja devidamente acompanhado é sua. Não faça direito por linhas tortas.

E soluções onde se garante pagar apenas 5% do passivo existente etc...é escusado de dizer que é mentira.

 

*
LM 2Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

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