Prescrição Dívidas – Serviços Públicos Essenciais
Muitas são as queixas de utilizadores que se deparam com uma dívida de serviços públicos essenciais que lhe está a ser exigida com meses de atraso. Em regra, por telefone ou carta convidando ao seu pagamento voluntário.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, de forma uniformizadora, decidindo que o direito ao pagamento do preço relativo a bens de serviços públicos essenciais extingue-se, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço.
Assim, porque a prescrição tem natureza extintiva, se a entidade que prestou o serviço não exigir o respectivo pagamento no referido prazo, e salvo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, a dívida prescreve.
Atenção que, o prestador não perde o direito de crédito… apenas fica impossibilitado de o exigir, judicial ou extrajudicialmente – como veremos adiante…
Todos os que possam tirar benefício, sem exceção dos incapazes, podem e devem de invocar a prescrição (Art.º 301.º Código Civil), como norma reguladora de relações jurídicas. Assim, decorridos os seis meses, e desde que beneficie do decurso do prazo de seis meses, pode recusar o pagamento ou opor-se à pretensão e exigência de pagamento.
Que direitos de crédito estamos a falar?
Em causa os prestados por entidades de serviços públicos essenciais, tais como o serviço de fornecimento de água; energia elétrica, gás natural, comunicações eletrónicas, telefone, recolha e tratamento de águas residuais, entre outros, fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a h) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26/07.
São estes os direitos de crédito que devem ser exercidos no prazo de seis meses – sob pena de prescrição – começando tal prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços, sendo que, devendo tais serviços serem discriminados em factura com periodicidade mensal.
Assim, volvidos seis meses, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
No caso das facturas com periodicidade mensal o prazo de prescrição de seis meses conta-se a partir do último dia do período mensal de referência para efeitos de facturação.
As cartas que alguns clientes recebem dos operadores de serviços, com o valor da dívida e a convidar para plano de pagamentos…são legítimas e podem levar os clientes a pagar pois o direito não caducou….
Podem pagar mas…mas ninguém é obrigado a isso.
Autor: Patrícia Libório