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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Prescrição Dívidas – Serviços Públicos Essenciais

serviços públicos essenciaisMuitas são as queixas de utilizadores que se deparam com uma dívida de serviços públicos essenciais que lhe está a ser exigida com meses de atraso. Em regra, por telefone ou carta convidando ao seu pagamento voluntário.

O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, de forma uniformizadora, decidindo que o direito ao pagamento do preço relativo a bens de serviços públicos essenciais extingue-se, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço.

Assim, porque a prescrição tem natureza extintiva, se a entidade que prestou o serviço não exigir o respectivo pagamento no referido prazo, e salvo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, a dívida prescreve. 

Atenção que, o prestador não perde o direito de crédito… apenas fica impossibilitado de o exigir, judicial ou extrajudicialmente – como veremos adiante…

Todos os que possam tirar benefício, sem exceção dos incapazes, podem e devem de invocar a prescrição (Art.º 301.º Código Civil), como norma reguladora de relações jurídicas. Assim, decorridos os seis meses, e desde que beneficie do decurso do prazo de seis meses, pode recusar o pagamento ou opor-se à pretensão e exigência de pagamento.

Que direitos de crédito estamos a falar?

Em causa os prestados por entidades de serviços públicos essenciais, tais como o serviço de fornecimento de água; energia elétrica, gás natural, comunicações eletrónicas, telefone, recolha e tratamento de águas residuais, entre outros, fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a h) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26/07.

São estes os direitos de crédito que devem ser exercidos no prazo de seis meses – sob pena de prescrição – começando tal prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços, sendo que, devendo tais serviços serem discriminados em factura com periodicidade mensal

Assim, volvidos seis meses, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

No caso das facturas com periodicidade mensal o prazo de prescrição de seis meses conta-se a partir do último dia do período mensal de referência para efeitos de facturação.

As cartas que alguns clientes recebem dos operadores de serviços, com o valor da dívida e a convidar para plano de pagamentos…são legítimas e podem levar os clientes a pagar pois o direito não caducou….

Podem pagar mas…mas ninguém é obrigado a isso.

 

Autor: Patrícia Libório

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