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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

DOAÇÕES PARA FUGIR AOS CREDORES?

HOMEM MAO NA CABEÇASão cada vez mais frequentes as doações a familiares ou pessoas especialmente relacionadas com o devedor, realizadas nas vésperas das acções executivas ou de insolvência.

Remédio que se vende como “Santo”. Todavia, e como reza o ditado: “santos só no céu…e para quem acredita”.

Realizadas na continência de um processo executivo ou pré-existência de passivos/dividas, os credores podem lançar mão da acção de “impugnação pauliana”, provando que o devedor retirou bens da sua esfera jurídica em violação do principio da garantia patrimonial.

Através desta providência, e se tiver provimento, podem penhorar o bem existente na esfera do terceiro para onde este foi “desencaminhado”.

O prazo da caducidade do direito de impugnação pauliana cessa após cinco anos, contados a partir da data do facto….Cinco anos é muito tempo!

No processo de insolvência, importa atender à definição de insolvência culposa. Para o efeito, dispõe o o nº 1 do art.º 186.º, que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.

O n.º 2 deste artigo, vai mais longe enumerando situações especiais de presunção inilidível de culpa do devedor. Em especial, e no caso das doações, 186º, nº 2, al. d) e nº 4, do CIRE, que considera sempre culposa – presunção jure et de jure – a insolvência do devedor que tenha “Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.

Cautela quando se pretende retirar determinados bens da esfera patrimonial… sobretudo, quando os bens doados são os únicos para garantia dos credores. Pois, fazer doações, sabendo das dívidas e falta de capacidade para as solver, pode não ser uma boa opção.

Entre outras vicissitudes, é fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante ou sua não concessão nos termos dos artºs 238º, nº 1, al. e) e 186º, nºs 1 e 2, al. d) e nº 4, do CIRE e pode ser objecto de resolução em beneficio da massa insolvente por parte do Administrador Judicial.

Quando o devedor não tem capacidade de pagar e opta por dispor do seu património, sem qualquer contrapartida, a favor de terceiros, pode estar a agravar a possibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores.

Face ao enquadramento legal, tudo vai depender do que se pretende doar e forma como os actos são concretizados.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

Luís M. Martins

LM 2Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor


www.luismmartins.pt

Marcações: doações, credores, impugnação

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