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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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SUBSÍDIOS E IRS. SÃO ENTREGUES NA INSOLVÊNCIA?

familia na praiaDeclarada a insolvência, sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal fixa o rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário e respectivos limites – Na sua fixação, atende ao limite mínimo de referência que é a retribuição mínima nacional garantida.

O rendimento arbitrado ao insolvente deve prever o que for razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno bem como do seu agregado familiar – tendo em consideração o valor dos rendimentos líquidos do agregado familiar, estrutura familiar e despesas existentes.

Três notas importantes:

a) Na fixação do valor, não são elegíveis “todas” as despesas que o insolvente e sua família tenham… Mas aquelas que sejam adequadas a assegurar uma vivência condigna ressalvando algumas especificidades (entre as quais: saúde e educação);

b) Para fixação do valor importa ter em atenção a capacidade de ambos os progenitores bem como eventuais prestações de alimentos.

c) Aos rendimentos do agregado familiar devem ser deduzidos eventuais custos e encargos com actividades profissionais e respectivas contribuições profissionais obrigatórias, fiscais e Segurança Social.

A cessão é voluntária pois, o insolvente, pode não entregar qualquer quantia. Todavia, sujeita-se ao incumprimento doloso ou com culpa grave das suas obrigações – que pode implicar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

O que são considerados rendimentos…a ceder à massa insolvente?

Tudo o que exceder o montante arbitrado é considerado desnecessário ao sustento minimamente digno do agregado familiar. Logo, deve ser entregue ao fiduciário incluindo: Subsídios de férias e Natal, reembolsos de IRS e quaisquer outras prestações retributivas auferidas.

Embora as férias e os subsídios de férias estejam consagradas na nossa legislação laboral e constitucional (férias pagas), tem-se entendido, de forma generalizada, que essas prestações representam um acréscimo de rendimento do devedor.

Ou seja, as férias podem ser gozadas…mas o subsidio de férias, que visa garantir melhor condições de gozo das férias após um ano de trabalho, terá que ser entregue à massa insolvente.

O mesmo para o subsídio de Natal que tem como escopo dotar o trabalhador de meios para “gastar” na quadra natalícia – a celebração do natal.

Mantenho sérias dúvidas sobre a aplicação “cega” da lei não olhando a outros direitos constitucionalmente e internacionalmente protegidos – como seja os direitos das crianças nas suas amplas vertentes.

Importa sempre atender à constituição do agregado familiar, idades, enquadramento e afins.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

Luís M. Martins

LM 2Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

Marcações: subsidio, irs, rendimento, massa insolvente

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