“REVITALIZAÇÃO E INSOLVÊNCIA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA”
É de evitar, na medida do possível, as insolvências de empresas precipitadas apenas pelo momento em que vivemos e, em paralelo, permitir, na máxima extensão possível, a sua recuperação, com todas as consequências positivas que daí advêm.
A situação epidémica que hoje vivemos acarretará, inexoravelmente, uma crise económica e financeira de significativas proporções. Por esta razão, alguns países, organizações internacionais, académicos e práticos do direito têm vindo a defender a necessidade de implementar reformas na legislação que regula a insolvência e recuperação económica, quer de pessoas coletivas, quer de pessoas singulares.
A este propósito, diferentes medidas e propostas têm sido avançadas e algumas já aprovadas. Cabe-nos aqui elencar, com limitado sentido crítico e com o propósito único de contribuir para o debate que necessariamente se seguirá, três principais medidas que se destacam e se impunham serem aprovadas, quer pela sua relevância, quer pela adequação ao ordenamento jurídico português.
A primeira medida que se impõe destacar é a de suspensão temporária da obrigação de os administradores requererem a insolvência das empresas que administram no prazo de 30 dias a contar da data em que tenham tomado conhecimento da incapacidade de as mesmas solverem as suas obrigações.
Esta medida, já aprovada em outros países da União Europeia, facilitaria a defesa do emprego, mas evitaria sobretudo o risco de ver pessoalmente responsabilizados todos aqueles que mantivessem em atividade as suas empresas na esperança do regresso de melhor fortuna.
A segunda medida que igualmente se impõe destacar é a da proibição temporária de os credores poderem requerer a insolvência dos seus devedores, o que igualmente já foi aprovado em alguns países da União Europeia. Tratar-se-ia de evitar que empresas solventes pudessem vir a ser definitivamente prejudicadas em razão de situações de insolvência temporárias, designadamente por falta de liquidez para cumprir pontualmente as suas obrigações.
Finalmente, em complemento à restrição do acesso descontrolado aos processos de insolvência, impõe-se uma terceira medida, de promoção da recuperação de empresas, que passaria pela suspensão temporária imediata da proibição de requerer um segundo processo especial de revitalização, nos dois anos seguintes à conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação.
Basta pensar em todas as empresas que viram frustrada a sua revitalização nos últimos meses em razão de cenários económicos que, entretanto, se esfumaram.
O propósito das anunciadas medidas, certamente acompanhadas de outras que se seguirão, é, em conclusão, o de evitar, na medida do possível, as insolvências de empresas precipitadas apenas pelo momento em que vivemos e, em paralelo, permitir, na máxima extensão possível, a sua recuperação, com todas as consequências positivas que daí advêm.
FONTE: 08.04.2020, www.jornaldenegocios.pt
Marcações: insolvencia, revitalização