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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Notícias

“REVITALIZAÇÃO E INSOLVÊNCIA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA”

transferirÉ de evitar, na medida do possível, as insolvências de empresas precipitadas apenas pelo momento em que vivemos e, em paralelo, permitir, na máxima extensão possível, a sua recuperação, com todas as consequências positivas que daí advêm.

A situação epidémica que hoje vivemos acarretará, inexoravelmente, uma crise económica e financeira de significativas proporções. Por esta razão, alguns países, organizações internacionais, académicos e práticos do direito têm vindo a defender a necessidade de implementar reformas na legislação que regula a insolvência e recuperação económica, quer de pessoas coletivas, quer de pessoas singulares.

A este propósito, diferentes medidas e propostas têm sido avançadas e algumas já aprovadas. Cabe-nos aqui elencar, com limitado sentido crítico e com o propósito único de contribuir para o debate que necessariamente se seguirá, três principais medidas que se destacam e se impunham serem aprovadas, quer pela sua relevância, quer pela adequação ao ordenamento jurídico português.

A primeira medida que se impõe destacar é a de suspensão temporária da obrigação de os administradores requererem a insolvência das empresas que administram no prazo de 30 dias a contar da data em que tenham tomado conhecimento da incapacidade de as mesmas solverem as suas obrigações.

Esta medida, já aprovada em outros países da União Europeia, facilitaria a defesa do emprego, mas evitaria sobretudo o risco de ver pessoalmente responsabilizados todos aqueles que mantivessem em atividade as suas empresas na esperança do regresso de melhor fortuna.

A segunda medida que igualmente se impõe destacar é a da proibição temporária de os credores poderem requerer a insolvência dos seus devedores, o que igualmente já foi aprovado em alguns países da União Europeia. Tratar-se-ia de evitar que empresas solventes pudessem vir a ser definitivamente prejudicadas em razão de situações de insolvência temporárias, designadamente por falta de liquidez para cumprir pontualmente as suas obrigações.

Finalmente, em complemento à restrição do acesso descontrolado aos processos de insolvência, impõe-se uma terceira medida, de promoção da recuperação de empresas, que passaria pela suspensão temporária imediata da proibição de requerer um segundo processo especial de revitalização, nos dois anos seguintes à conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação.

Basta pensar em todas as empresas que viram frustrada a sua revitalização nos últimos meses em razão de cenários económicos que, entretanto, se esfumaram.

O propósito das anunciadas medidas, certamente acompanhadas de outras que se seguirão, é, em conclusão, o de evitar, na medida do possível, as insolvências de empresas precipitadas apenas pelo momento em que vivemos e, em paralelo, permitir, na máxima extensão possível, a sua recuperação, com todas as consequências positivas que daí advêm.

FONTE: 08.04.2020, www.jornaldenegocios.pt

Marcações: insolvencia, revitalização