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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Jurisprudência

Insolvência - Incidente de qualificação - Regime de recursos aplicável - D.L. 303/2007

Decisão que pugna pela inaplicação do novo regime dos recursos em processo civil, aprovado pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, aos processos de insolvência instaurados antes de 01.01.2008. Em Particular, no âmbito do incidente de qualificação de insolvência. Não obstante o Incidente tenha tido inicío em data posterior - pois é um apenso do processo principal (data que deve ser considerada para efeitos de apicação da nova lei dos recursos).

Descritores: INSOLVÊNCIA - INCIDENTE DA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA - REGIME DOS RECURSOS APLICÁVEL - APLICAÇÃO DO REGIME DO D.L. 303/2007.

Referências: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 1233/07.4TBILH-B.C1., Relator: Dr. Jaime Ferreira, Data: 18/11/2008.

Sumário:

"I – Tendo o processo de insolvência sido instaurado em 2007, ao abrigo do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08), deve entender-se que o novo regime dos recursos em processo civil, aprovado pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, não é aplicável no âmbito de um incidente de qualificação de insolvência apenso, face ao estatuído nos artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, deste último diploma, onde se preceitua que o novo regime dos recursos apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1/01/2008, mesmo que o dito incidente tenha já sido instaurado ou iniciado em 28/05/2008.

II - A qualificação da insolvência consubstancia um incidente do processo de insolvência, sendo a pendência deste, aquando da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo D. L. nº 303/2007, de 24/08, que determina a inaplicabilidade – também ao seu incidente de qualificação da insolvência – do regime de recursos introduzido por esse diploma.

III - Entende-se perfeitamente tal interpretação, tanto mais que é logo na sentença de declaração de insolvência que o juiz declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou limitado – artº 36º, al. i), do CIRE -, pelo que o processo de insolvência propriamente dito e o apenso de qualificação da insolvência (e todos os demais apensos) constituem um todo processual, perfeitamente interdependentes, cujo início é o do processo principal.

IV - Um recurso interposto nesse incidente considera-se como um recurso sujeito às normas do CPC anteriores à dita reforma do D. L. nº 303/2007, pelo que o prazo para a interposição do dito recurso é de 10 dias, contados da notificação da decisão de que se recorre – artº 685º, nº 1, CPC, na redacção anterior ao D.L.303/2007".

Texto Integral do Acordão.

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