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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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Artigos

OS CRÉDITOS, OS CREDORES, A INSOLVÊNCIA E O RATEIO - II

Por Luís M. Martins e Mariana Vasconcelos, Advogados. "...Com excepção da consignação de rendimentos, encontra-se prevista, para as restantes garantias reais a respectiva preferência no pagamento. A regra dita que os créditos serão graduados de acordo com a prioridade do registo, todavia a hipoteca “cede” perante o privilégio especial (ex. trabalhadores em alguns casos) e o direito de retenção – conjugação do disposto nos Arts. 686º, 754º, 755º e 756º todos do CC...". A Primeira parte do artigo está disponível aqui.

O INCUMPRIMENTO DO DEVEDOR COMO FUNDAMENTO DA INSOLVÊNCIA

Por Luís M. Martins, Advogado*. Sobre a diferença entre insolvência e o processo executivo já nos debruçámos no artigo “ACÇÃO EXECUTIVA OU REQUERER A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR?”. Neste artigo, vamos apenas considerar o processo de insolvência em si mesmo, enquanto processo de execução universal e do pressuposto para sua decretação, derivado do incumprimento do devedor. A opção entre a acção executiva e a insolvência é influenciada por variáveis diferenciadas como a natureza e o montante do crédito, a dimensão e a situação da empresa, o tipo de actividade, etc.

INDICAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA COMO TESTEMUNHA

Por Luís M. Martins, Advogado. Um dos aspectos do CIRE que tem merecido reflexão e discussão (e também causado alguma celeuma) é a obrigatoriedade do Administrador da Insolvência emitir um parecer sobre a qualificação da insolvência – Cfr. art.º 188º n.º 2 do CIRE. De facto, trata-se de uma inovação significativa em relação à anterior legislação, que nada previa em relação à actuação dos responsáveis das empresas devedoras.

Actualmente, o processo que conduz à insolvência, passou a ter que ser, sempre, objecto de apreciação, por parte do administrador da insolvência, mediante a apresentação, no tribunal, de um parecer fundamentado sobre a qualificação da insolvência: culposa ou fortuita.

OS CREDORES, OS CRÉDITOS, A INSOLVÊNCIA E O RATEIO

Por Luís M. Martins e Mariana Vasconcelos, Advogados*. Num dicionário comum encontramos vários significados para a palavra crédito tais como, “influência, valor, autoridade”. “…A palavra crédito começou por significar fé, confiança que depositamos no que nos dizem, no que ouvimos ou vemos, passando também a designar bom-nome, boa reputação, consideração de que goza alguém ou alguma coisa. Chega-se, assim, ao significado mais vulgar da palavra crédito: a possibilidade que alguém tem em arranjar dinheiro precisamente por causa da boa fama de que goza e da confiança que nele depositam…” ver Credo, Credor e Crédito da Autoria de Maria Regina Rocha, publicado no Diário do Alentejo de 12 de Dezembro de 2008, disponível em: http://ciberduvidas.sapo.pt/idioma.php?rid=1999.