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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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Artigos

PLANO DE PAGAMENTOS AOS CREDORES

Recuperar de novoPor Luís M. Martins, Advogado*. Os jornais noticiam que as famílias portuguesas estão a colapsar e que, sobre endividadas, recorrem à insolvência como forma de manter uma vida condigna. A inevitabilidade das “famílias falidas” incapazes de honrar os créditos que acumularam é um facto para o qual há muito tenho alertado - ver artigos 1, 2, 3, 4, 5.

O direito português consagra um regime que visa intervir directamente nas situações de sobre endividamento de pessoas singulares, permitindo a estas, quando não conseguem honrar todas as suas dívidas, não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum. Neste sentido, qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, poderá requerer o perdão das suas dívidas.

CRÉDITO AO CONSUMO, ENDIVIDAMENTO E INSOLVÊNCIA

Por Luís M. Martins, Advogado*. A publicidade fácil, acessível e apelativa do crédito ao consumo originou um crescente e preocupante sobreendividamento das famílias portuguesas. Os Tribunais, a Direcção Geral do Consumidor, a Deco e outras entidades, estão pejados de queixas e reclamações destas instituições que crescem a um número impressionante. Basta pesquisar num motor de busca da internet pela palavra “crédito”, “dinheiro” ou conceito similar e a escolha é variada…oferecendo maior ou menor credibilidade. A verdade é que este tipo de crédito, bom ou mau, surge muitas vezes como a única e última alternativa das famílias para manterem o seu “nível de vida” por mais uns tempos – famílias, em si, há muito insolventes.

CRÉDITOS LABORAIS - O RECURSO AO FGS

Por Carlos Sintra Torres, Economista e Carla Seabra, Advogada*. Quando a Massa insolvente não é suficiente para a satisfação dos créditos dos trabalhadores, existe a possibilidade da sua satisfação através do Fundo de Garantia Salarial - FGS, assegurando o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.

Enquadramento legal: Artigo 380º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Dezembro, Artigo 316º a 326º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.

GARANTIAS BANCÁRIAS NÃO ACCIONADAS PODEM SER RECLAMADAS

Por Luís M. Martins, Advogado*. As Garantias Bancárias são operações de crédito através da qual o Banco garante a execução de uma obrigação constituída por um seu Cliente (ordenador ou devedor principal) perante um terceiro (beneficiário), assumindo por isso o encargo da obrigação se o ordenador faltar ao seu cumprimento. Sobre a sua distinção escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Apelação nº 5064/08 - 3ª Sec. de 02/10/2008 “ …A garantia bancária é o contrato em que o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro. Podendo ser simples ou à primeira solicitação, a sua distinção assume especial importância pelas diferentes consequências próprias da acessoriedade e da autonomia, com reflexo decisivo no destino da causa.