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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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Artigos

O IMPULSO PROCESSUAL NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Por Luís M. Martins, Advogado*. Uma vez que a apresentação à insolvência pelo devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, esta é declarada, como se referiu já, até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento, com o que se obtêm notáveis ganhos de tempo, como igualmente referido. Nos demais casos, tem lugar a citação do devedor, para que deduza a competente oposição (e junte, eventualmente, plano de insolvência ou de pagamentos, ou requeira a exoneração do passivo restante). Não há lugar, portanto, a qualquer citação dos demais credores, ou a continuação com vista ao Ministério Público, nesta fase” - Artigo sobre o Impulso Processual no Processo de Insolvência.

OS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA

Por Luís M. Martins, Advogado*. O princípio constitucional consagrado no n.º 3 do art.º 59.º da CRP, estabelece que os créditos salariais gozam de garantias especiais. Neste sentido, os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário e mobiliário que pode ser especial ou geral. O Supremo tribunal de justiça, no Ac. de 19.06.2008 proc. n.º 08B974 decidiu que, “A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 377º, 1, b) do CT, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade”. Neste Acórdão estava em causa um processo de insolvência em que os trabalhadores reclamavam créditos referenciando que gozavam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial, nos termos do art.º 377º do CPT, sem especificarem qualquer matéria de facto donde emirja tal conclusão; outros omitindo mesmo tal declaração. Artigo sobre os créditos dos trabalhadores no Processo de Insolvência.

INCONSTITUCIONALIDADE DA INABILITAÇÃO DE ADMINISTRADORES

O Tribunal Constitucional decretou inconstitucionalidade da norma que prevê inabilitação de administradores. neste sentido, decidiu declarar a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresass - CIRE, por violação dos artigos 26.º n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente". O Tribunal Constitucional considerou também que se está perante "uma restrição à capacidade civil do sujeito afectado", por violar o princípio da proporcionalidade.

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Recuperar de novoPor Luís M. Martins, Advogado*. Os jornais noticiam que as famílias portuguesas estão a colapsar e que, sobre endividadas, recorrem à insolvência como forma de manter uma vida condigna. A inevitabilidade das “famílias falidas” incapazes de honrar os créditos que acumularam é um facto para o qual há muito tenho alertado - ver artigos 1, 2, 3, 4, 5.

O direito português consagra um regime que visa intervir directamente nas situações de sobre endividamento de pessoas singulares, permitindo a estas, quando não conseguem honrar todas as suas dívidas, não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum. Neste sentido, qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, poderá requerer o perdão das suas dívidas.