PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL VERSUS INSOLVÊNCIA
Por Luís M. Martins, Advogado*.
O Procedimento destina-se a obter um acordo entre o devedor e os credores (públicos e privados), mediado por esta entidade, que permita viabilizar a recuperação da empresa através de um acordo de pagamentos entre todos ou alguns dos credores.
Os credores públicos só podem negociar os termos de um acordo se também forem chamados ao processo os credores privados. A entrada do requerimento de conciliação, suspende, durante a pendência do procedimento extrajudicial, o dever de apresentação à insolvência, imposto pelo art.º 18º...

Algumas decisões têm pugnado pela impossibilidade destes créditos serem reduzidos no âmbito de um plano de insolvência atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais, fundamentando, entre outras conclusões que “…para que o crédito tributário possa ser reduzido ou extinto, ainda que por iniciativa da própria administração fiscal, é necessário que essa operação esteja especialmente prevista na lei e que a mesma seja efectuada segundo os procedimentos nela previstos…”. Posição que não se partilha pois essas normas respeitam à relação estado contribuinte e nem os seus fins (cobrança,) são compatíveis com a natureza do procedimento especial que é a insolvência.Desde logo, se assim fosse, no processo de insolvência todos os credores se encontrariam em pé de igualdade menos a fazenda pública que, apelando aos normativos do CPPT, teriam legitimidade para gorar qualquer plano. Ficando o processo de insolvência liquidação/recuperação refém da anuência das finanças e da segurança social e do regime que aquela legislação avulsa impõe.
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