NOVA LOFTJ E O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Por Luís M. Martins, Advogado*. A Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto veio proceder à alteração da organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais e do mapa judiciário. Esta Lei, que entrará em vigor em 02 de Janeiro de 2009, sob regime experimental em três comarcas piloto (i) Baixo-Vouga, (ii) Lisboa-Sintra e (iii) Alentejo Litoral. Passando, a partir de 1 de Setembro de 2010, a aplicar-se a todo o território nacional. A nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais converte as anteriores 231 comarcas judiciais em 39 circunscrições, divididas por 5 distritos judiciais. O anterior Regulamento da LOFTJ (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) que continha o mapa judicial foi revogado e substituído pela nova LOFTJ, passando o mapa judiciário a estar previsto na própria Lei.

O devedor, ao verificar a incapacidade generalizada de cumprimento das suas obrigações (n.º 1 do art. 3º), ou quando se encontra numa situação financeira em que o passivo é superior ao activo (n.ºs 2 e 3 do art. 3º) tem, nos termos do n.º 1 do art. 18º, o dever de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias: “desde a data em que tomou conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devia conhecê-la”, incorrendo em responsabilidade civil se não o fizer (estando, ainda, previsto o agravamento das molduras penais).
