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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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Artigos

NOVA LOFTJ E O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Por Luís M. Martins, Advogado*. A Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto veio proceder à alteração da organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais e do mapa judiciário. Esta Lei, que entrará em vigor em 02 de Janeiro de 2009, sob regime experimental em três comarcas piloto (i) Baixo-Vouga, (ii) Lisboa-Sintra e (iii) Alentejo Litoral. Passando, a partir de 1 de Setembro de 2010, a aplicar-se a todo o território nacional. A nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais converte as anteriores 231 comarcas judiciais em 39 circunscrições, divididas por 5 distritos judiciais. O anterior Regulamento da LOFTJ (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) que continha o mapa judicial foi revogado e substituído pela nova LOFTJ, passando o mapa judiciário a estar previsto na própria Lei.

A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR INSOLVENTE

Por Luís M. Martins, Advogado*. O devedor, ao verificar a incapacidade generalizada de cumprimento das suas obrigações (n.º 1 do art. 3º), ou quando se encontra numa situação financeira em que o passivo é superior ao activo (n.ºs 2 e 3 do art. 3º) tem, nos termos do n.º 1 do art. 18º, o dever de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias: “desde a data em que tomou conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devia conhecê-la”, incorrendo em responsabilidade civil se não o fizer (estando, ainda, previsto o agravamento das molduras penais).

I -“Verificação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas”

O facto de o devedor se encontrar impossibilitado de cumprir as obrigações assumidas não significa ausência de património. Pode dar-se o caso de existirem obrigações vencidas e existir património suficiente para satisfazer os credores, sem que isso obste à declaração da insolvência (imobilizados).Resultando do texto legal que, o credor ao apresentar o pedido de declaração de insolvência não tem que fazer prova da inviabilidade económica do devedor, bastando-lhe, apenas, provar factualmente que a requerida não cumprirá as suas obrigações nos termos do artigo 18º.

UMA REFORMA DE MENTALIDADES COMO PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DO CIRE

Por Luís M. Martins, Advogado*. Com o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o quadro falimentar português sofreu uma profunda reforma, afastando-se radicalmente da legislação adoptada nos últimos anos, mais virada para a recuperação da empresa.

Mudança que adveio, desde logo, pela natureza do processo, passando a insolvência a ser reconhecida como um processo de “execução universal do património do devedor”, e pelo facto de a recuperação da empresa passar a ser uma alternativa que corre após a sentença de declaração da insolvência, em moldes a definir pelos credores.

ACÇÃO EXECUTIVA OU REQUERER A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR?

Por Luís M. Martins, Advogado*O processo de insolvência assume natureza executiva concretizada numa única forma de processo especial de execução universal denominado "processo de insolvência" substituindo os processos especiais de recuperação de empresa e de falência vigentes no CPREF (DL n.º 13/93, de 23 de Abril), que privilegiavam a recuperação em detrimento da liquidação.

Como se lê nos pontos 3 e 6 do preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março “…o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.