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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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ASPECTOS RELEVANTES NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

35 perguntas breves de carácter frequente e respostas de linguagem directa sobre algumas temáticas elemtares relacionadas com o Processo de Insolvência. Os preceitos legais referidos, sem indicação expressa a outro diploma, pertencem ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE.

1. Como se processa a liquidação do património do devedor na insolvência? Através da venda do património do devedor; Outra forma, a definir num plano de insolvência (ex. manutenção da empresa em funcionamento).

2. Quando é que o devedor se encontra em situação de insolvência? Quando se “encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas" - Art. 3.º do CIRE.

INSOLVENTE E SEM INTENÇÃO DE RECUPERAR/RESTRUTURAR

Por Luís M. Martins, Advogado*. Se a empresa/pessoa singular se encontra em situação de insolvência e, ponderadas todas as circunstâncias, o objectivo é liquidar e dissolver, importa requerer a sua insolvência de imediato mediante requerimento de apresentação à insolvência – a lei a isso obriga - por forma a dar início ao processo de liquidação.

Importa não esquecer que cabe aos credores decidir se o pagamento dos seus créditos se obterá por meio de liquidação integral do património ou através de um plano de insolvência…independentemente da vontade do devedor/insolvente.

AS RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS PAGAM TAXA DE JUSTIÇA

Por Luís M. Martins, Advogado*. No âmbito do CPEREF era um dado adquirido que pelas reclamações de créditos não era devida taxa de justiça. Na prática toda a gente sabia que era assim, pelo que poucos se questionavam sobre a razão de ser/fundamentação legal de tal prática. Como no Código das Custas Judiciais a resposta para a questão do pagamento ou não de taxa de justiça pela reclamação de créditos em processo de insolvência, não está expressamente aí prevista nem excluída, tende-se a considerar que a taxa é devida.

Sendo o administrador da insolvência o órgão da insolvência que recebe as reclamações, o mesmo pode ser confrontado com práticas dispares, tendo que recorrer ao juiz do processo para obter orientação jurídica relativamente à matéria.

ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES

PODE-SE ADIAR A ASSEMBLEIA DE CREDORES POR ESTAR A DECORRER PRAZO PARA RECLAMAR CRÉDITOS?

Por Luís M. Martins, Advogado*. A assembleia de credores é um órgão da insolvência, cujo modo de convocação e funcionamento vem especialmente regulado nos artigos 72º e seguintes do CIRE. As suas reuniões podem ter lugar ao longo do processo de insolvência, sempre que regularmente convocadas nos termos do artigo 75º do CIRE, com ordem do dia a definir em função das concretos assuntos que motivaram a respectiva convocação.

Para além dessas assembleias “extraordinárias”, a lei prevê a realização obrigatória da assembleia de credores para apreciação do relatório, cuja data é designada na própria sentença declaratória da insolvência (artigo 36º, nº 1, al. m) do CIRE). A lei prevê ainda, sempre que no decurso do processo de insolvência seja apresentado um plano de insolvência, a realização de uma assembleia de credores para discutir e votar tal plano (cfr. artigo 209º Do CIRE).