Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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Artigos

DESPEDIMENTOS DERIVADOS DE DIFICULDADES FINANCEIRAS

O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, quando por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, catástrofes ou outras situações que impeçam o normal funcionamento da empresa, estas medidas sejam a forma de viabilizar a empresa e manter os correspondentes postos de trabalho.

A redução dos períodos normais de trabalho tanto pode abranger períodos de não trabalho diário ou semanal, envolvendo diferentes grupos de trabalhadores, ou diminuição de um certo número de horas.

ACORDOS DE REGULARIZAÇÃO COM FINANÇAS E SEGURANÇA SOCIAL

A Segurança Social prevê a regularização de dívidas através do pagamento em Regime Prestacional e de Dação em Pagamento. O Pagamento em Regime Prestacional pode ser Executivo ou por Acordo Extraordinário.

No processo executivo fiscal, a regularização de dívida ocorre, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), mediante Requerimento para Pagamento Prestacional dirigido à Secção de Processo Executivo da Segurança Social, no prazo de 30 dias após a notificação ao executado. Em regra, o pagamento fraccionado do valor das cotizações em dívida não é admissível. O número de prestações pode ser até 36, em casos excepcionais pode atingir as 60 prestações. No processo executivo de natureza cível é admissível a regularização de dívidas em regime prestacional ao abrigo do artigo 882.º do Código de Processo Civil, mediante requerimento dirigido ao Tribunal competente.

SISTEMA DE INCENTIVOS À REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL (SIRME)

Criado especificamente para a dinamização de operações de fusão e aquisição de empresas, tem por objectivos a melhoria da dimensão crítica das empresas nacionais para enfrentar o processo de globalização das economias em geral e da União Económica e Monetária em particular, o restabelecimento das condições de competitividade nas empresas que sofreram forte degradação da sua situação financeira e a criação de um mercado de fusões e aquisições para alterar práticas empresariais pouco dinâmicas.

GABINETE DE INTERVENÇÃO INTEGRADA PARA A REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL (AGIIR)

O Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial – AGIIRE, foi criado através do Decreto Regulamentar nº 5/2005, de 12 de Julho de 2005, e funciona na dependência do Ministro da Economia e da Inovação, e é composto por representantes do Ministro da Economia e da Inovação, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministro da Justiça, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. O Ministro da Economia e da Inovação assegura a coordenação dos trabalhos.

O AGIIRE identifica possíveis reestruturações, apoia aquelas que contribuem para a revitalização e modernização do ambiente empresarial, coordena as actuações nacionais relativas a essas reestruturações e acompanha os processos de recuperação de empresas.