Quem e quando pode ser deduzida oposição por embargos à sentença de insolvência?
Têm legitimidade para deduzir oposição de embargos: o devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado (podendo recorrer em simultâneo); os cônjuges, descendentes e ascendentes e os afins em primeiro grau da linha recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a declaração de insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada com a falta de liquidez; o cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir; qualquer credor que como tal se legitime; os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente; e os sócios, associados, ou membros do devedor, quando este é uma pessoa colectiva.
Os embargos visam, unicamente, uma nova apreciação da sentença que declara a insolvência com os fundamentos constantes no n.º 2, e é feita pelo mesmo tribunal que proferiu a sentença.
Neste sentido, o embargante pode carrear para o processo novos factos ou fundamentar os embargos no facto de o tribunal não ter considerado factos importantes para a decisão da causa que constavam no processo, ou fez uma incorrecta apreciação dos mesmos, ou pela necessidade de produção de prova que não foi considerada em julgamento e que levariam a concluir pelo afastamento da declaração de insolvência.
A petição de embargos é reduzida a escrito e de forma articulada nos termos do art.º 151º do CPC e deve logo ser indicada, sob pena de não ser considerada, toda a prova dos factos alegados. Sendo que, para o efeito, o número limite de testemunhas não pode exceder as 10, sem exceder 3 por cada facto – Cfr. art.º 789º do CPC.
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