Quais os efeitos da declaração de insolvência?
Os efeitos da insolvência estão previstos no título IV, capítulo I. Tendo sido decretada a declaração de insolvência (art.º 36º), transitada em julgado, operam-se os efeitos previstos nos art.os 81º e ss. nomeadamente, a apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, a privação dos poderes de administração e de disposição de todos os seus bens, inclusive os que foram objecto de arresto. Com a privação dos poderes de administração e disposição do insolvente procura-se impedir o devedor de praticar actos que conduzam à diminuição do activo ou ao aumento do passivo, defendendo-se assim o património do insolvente, com vista a garantir o direito dos credores ao ressarcimento dos seus créditos. A declaração de insolvência subtrai ao devedor o poder de gerir os seus bens, enquanto os credores não virem ressarcidos os seus créditos, ou até que a massa insolvente deixe de existir; ao devedor está vedada a prática de quaisquer actos que possam afectar a massa insolvente.
Quanto aos negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento (art.º 102.º do CIRE).Podendo concluir-se que a insolvência comporta: Efeitos sobre o devedor – art.os 81º e seguintes; Efeitos processuais art.os 85º e ss. Efeitos sobre os créditos art.os 90º e ss e efeitos sobre os negócios em curso art.os 102º e ss.
Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
