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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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Quais os efeitos da declaração de insolvência?

Os efeitos da insolvência estão previstos no título IV, capítulo I. Tendo sido decretada a declaração de insolvência (art.º 36º), transitada em julgado, operam-se os efeitos previstos nos art.os 81º e ss. nomeadamente, a apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, a privação dos poderes de administração e de disposição de todos os seus bens, inclusive os que foram objecto de arresto. Com a privação dos poderes de administração e disposição do insolvente procura-se impedir o devedor de praticar actos que conduzam à diminuição do activo ou ao aumento do passivo, defendendo-se assim o património do insolvente, com vista a garantir o direito dos credores ao ressarcimento dos seus créditos. A declaração de insolvência subtrai ao devedor o poder de gerir os seus bens, enquanto os credores não virem ressarcidos os seus créditos, ou até que a massa insolvente deixe de existir; ao devedor está vedada a prática de quaisquer actos que possam afectar a massa insolvente.

Quanto aos negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento (art.º 102.º do CIRE).Podendo concluir-se que a insolvência comporta: Efeitos sobre o devedor – art.os 81º e seguintes; Efeitos processuais art.os 85º e ss. Efeitos sobre os créditos art.os 90º e ss e efeitos sobre os negócios em curso art.os 102º e ss.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

Sem permissões para colocar comentários. Por favor, contacte o administrador de insolvencia.pt.