Pode ser apresentado um plano de pagamento em vez de um plano de insolvência?
Sim. As pessoas singulares que não tenham sido titulares da exploração de uma empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou se, à data do processo, o devedor não tiver dívidas laborais nem o número dos credores for superior a 20 nem o seu passivo for superior a €300.000.00 em vez de um aplano de insolvência, o devedor pode apresentar um plano de pagamentos (art.º 249º). O plano de pagamentos obedece a forma legal (anexos referidos no n.º 5 do art.º 252º cujos modelos foram aprovados e publicados pela Portaria n.º 1039/2004 de 13 de Agosto).
Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
