Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Insolvencia.pt tem uma média anual de visitas superior a 1.500.000 e mais de 3.000.000 de page views.

Introdução

Iniciar sessão Registar

Login to your account

Username *
Password *
Remember Me

Create an account

Fields marked with an asterisk (*) are required.
Name *
Username *
Password *
Verify password *
Email *
Verify email *
Captcha *

Como se inicia o processo de insolvência?

O processo de insolvência inicia-se com a entrega na secretaria do tribunal da petição inicial. Sobre a recusa da petição pela secretaria ver os art.os 474.º, 475.º e 476.º do CPC. A petição segue a forma articulada - art.os 151º n.º 2, 267º, n.º 1 do CPC, e 23º e 25º, n.º 1 do CPC.

Nos termos da lei processual civil (art.º 151º) os articulados são a petição inicial (art.os 467.º a 472.º), a contestação (art.os 486.º a 501.º), a réplica (art.º 502.º), a tréplica (art.º 504.º) e os articulados supervenientes (art.os 506.º e 507.º) todos do CPC.

Esta tem que ser acompanhada dos documentos, duplicados, e meios de prova nos termos dos art.os 24º, 25º, n.º 2 e 26º. A petição inicial tem que ser escrita, e tem que conter a indicação da causa de pedir, assim como o pedido. No caso de o requerente não ser o devedor, nesta deve ser invocado a verificação dos factos índices previstos no art.º 20º e conter os elementos constantes do art.º 25º, oferecendo-se os respectivos meios de prova. Se for apresentada pelo devedor, empresário, ou titular de uma empresa, pode conter um plano de insolvência (art.º 24º, n.º 3 e 250º). Pode também prever um pedido de exoneração do passivo restante, no caso de o devedor ser uma pessoa singular (art.os 235º e 236º, n.º 1).

O devedor, não empresário, ou titular de uma pequena empresa, pode apresentar um plano de pagamento aos credores, nos termos do art.º 251º, desde que verificadas as condições dos art.os 249º e 250º. Nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, não existe produção de prova, sendo a insolvência declarada no 3 dia útil seguinte ao da distribuição (art.º 28º). Excepto se o juiz considerar o pedido manifestamente improcedente ou verificar da existência de vícios que o tribunal não possa ultrapassar mediante convite ao aperfeiçoamento (art.º 27º)

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

Sem permissões para colocar comentários. Por favor, contacte o administrador de insolvencia.pt.