Quem pode requerer a declaração de insolvência?
O devedor, quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor, qualquer credor independentemente da natureza do seu crédito e o MP em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (art.º 20º n.º 1).
A apresentação do devedor à insolvência implica o reconhecimento da sua situação de insolvência art.º 28º) que é declarada sem serem citados os credores.Salientando-se que o devedor tem o dever de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias sob pena de, por sentença, ser declarada culposa a insolvência (art. 186º n.º 11 e 3, alínea a).
Este dever não abrange as pessoas singulares que não sejam titulares de empresa mas, não obstante o devedor pessoa singular, que não se apresente à insolvência, não ver a sua conduta qualificada como culposa para efeitos de qualificação da insolvência porque sobre si não recai o dever de apresentar-se à insolvência, deve fazê-lo no prazo de seis meses após a data de verificação da situação de insolvência para beneficiar da exoneração do passivo restante (art.os 18.º, n.º 2 e 238.º, n.º 1 al. d).
Com o requerimento devem ser apresentados todos os meios de prova incluindo a testemunhal que a parte fica obrigada a apresentar. Se não tiver alguns dos documentos exigidos nos art.os 23º e 24º deve justificar a sua não junção. A sua não junção ou justificação gera indeferimento liminar do pedido. A lei confere ao devedor a possibilidade de, com o requerimento, apresentar um Plano de Insolvência (art.º 24º n.º 3) e, se for pessoa singular, deve declarar se pretende a exoneração do passivo restante (art.os 23º n.º 2, alínea a) e 236º n.º 1).
Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
