O sócio (não gerente) integra o conceito de administrador para efeitos do CIRE?
Não. O artigo 6º refere apenas as figuras dos “administradores” e dos “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente” excluindo os simples sócios das sociedades por quotas, que são de responsabilidade limitada, desde que não acumulem outros poderes de gestão/administração nem se tenham constituído garantes. Estes não respondem pelas dívidas da sociedade (são apenas solidariamente responsáveis pela realização integral do capital social - diferente é nas sociedades em nome colectivo que são de responsabilidade ilimitada, art. 175-1 CSC).
Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
