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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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Quando é que me encontro em situação de insolvência?

Uma vez impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Sendo que, para sociedades, aplica-se também a regra da superioridade do passivo sobre o activo.

Na caracterização da situação de insolvência prevista do art.º 3º foi suprimida a referência expressa à “pontualidade” do cumprimento, que constava no CPEREF. Todavia, o requisito da pontualidade está previsto no espírito do código e na própria definição de insolvência. O art.º 20º n.º 1 ao estipular o quadro dos factos índice de existência de insolvência e que legitimam um terceiro a requerer a mesma, estatui na sua al. b) que “a declaração de insolvência pode ser requerida no caso de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.

Quem não cumpre pontualmente as suas obrigações constituindo-se em mora. Ex.: Se a empresa/particular não gera receita para cumprir as suas obrigações ou são conhecidos factos que obstam, com grau de certeza, que estas não vão ser cumpridas com pontualidade (ex. os bens estão penhorados, arrestados etc.), encontra-se em insolvência e incapaz de cumprir as suas obrigações.O devedor, com excepção das pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, tem o dever legal de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no artigo ou à data em que devesse conhecê-la (art.º 18º).

Nos termos do referido artigo, sobre o devedor que seja titular de uma empresa, recai a presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º l do art.º 20º (tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência). A apresentação à insolvência concretiza-se por petição escrita alegando factos e pressupostos dessa situação e se a insolvência é actual ou apenas iminente (art.º 23º, n.º s 1 e 2, al. a)).

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

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