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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução

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Quem decide se a opção é liquidar ou recuperar?

O preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março que aprova o CIRE, estabelece: “…é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação da garantia comum dos seus créditos (…) é sempre das estimativas dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa (…) é sempre a vontade dos credores que comanda todo o processo (…) aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação integral do pagamento do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano”. É inequívoco que é aos credores que cabe, na Assembleia de Apreciação do Relatório (art.º 156º ss e 206º n.º 1) ou posteriormente, tomar essa decisão. O pagamento faz-se através da liquidação do património do devedor, repartindo o produto da liquidação pelos credores (art.º 172º) ou a sua satisfação através de um plano de insolvência (art.º 192º) que pode suspender a liquidação, se os credores assim o deliberarem, nos termos previstos no art.º 156º n.º 3. A recuperação da empresa, através de um plano é pois, a par da liquidação, um instrumento para os credores verem satisfeitos os seus créditos.A liquidação da massa insolvente inicia-se com a apreensão de bens, acto seguido à sentença (art.º 149º e 150°), prossegue com a venda (art.º 158°) e termina com o pagamento aos credores (art.º 172 e ss. e só se suspende se forem deduzidos embargos nos cinco dias subsequentes à notificação da sentença declaratória da insolvência (art.º 40° n.os 2 e 3) ou com a existência de um plano de insolvência.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

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