Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Jurisprudência

Qual o prazo para reclamação e verificação de créditos e quem deve reclamar?

O prazo para as reclamações é de até 30 dias após a sentença de insolvência – Cfr. art.º 36º al. j) mediante requerimento dirigido ao administrador de insolvência mediante entrega pessoal ou expedição postal registada (n.º 2) cujos contactos vêm devidamente identificados na sentença (art.º 36º al. d) Contando-se este prazo a contar da citação ou notificação da sentença (art.º 37º).

O requerimento, deve indicar os elementos exigidos nas diversas als. do n.º 1 (sendo importante para efeitos de classificação e graduação identificar se o crédito está sujeito a condição e as garantias de que beneficie) e instruído com os meios de prova necessários para fazerem valer a pretensão alegada.

Devem reclamar créditos no processo de insolvência, no prazo fixado na sentença, todos os credores do insolvente mesmo que sejam autores/exequentes em acções contra o insolvente, apensos, ou não, ao processo de insolvência e exista ou não sentença transitada em julgado nesses processos na qual seja reconhecido o crédito.

Uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, no caso de terem ganho de causa nessas acções, não podem exercer esse direito fora do processo. O credor requerente da insolvência, e que identificou devidamente o seu crédito no requerimento (nos termos exigidos no art.º 128º) não carece de reclamar os créditos, pois este consta do processo e deve ser reconhecido pelo administrador de insolvência (art.º 129º n.º 1) podendo este, inclusive, reconhecer créditos que não sejam reclamados (n.º 4 do referido artigo). Se o crédito não foi identificado nos termos que a lei exige, então o credor requerente deve aproveitar a fase da reclamação e fazê-lo.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

Comentários  

+2 #2 top weight loss pillsluigi4235 03-03-2015 10:59
-1 #1 marioluigi4235 19-02-2015 21:17
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