A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.
Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.
Um manual com a finalidade de facilitar a compreensão do instituto da insolvência desenvolvendo, numa perspectiva prática, conceitos, formalismos e actos processuais, através do comentário directo aos preceitos legais aplicáveis e, sempre que possível, concluindo com o enquadramento legal, apresentação de soluções, notas e jurisprudência.
Objectivo que criou a preocupação e consciência da dificuldade de selecção de conteúdos que, de alguma forma, permitissem uma abordagem procedimental deste instituto - numa visão evolutiva e útil. Uma segunda preocupação, foi a forma e método de apresentação dos conteúdos em moldes que, a par das questões normativas, se actualizassem conceitos e situações práticas permitindo a partilha do conhecimento com aqueles que, não obstante lidarem diariamente com a insolvência, a sua formação base não é o direito. Veja o índice e um excerto integral do manual.
A 1 de janeiro de 2021 entraram em vigor novas regras que limitam ou proíbem a cobrança de comissões pela prestação de serviços associados a contratos de crédito e pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
Declarada a insolvência, sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal fixa o rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário e respectivos limites – Na sua fixação, atende ao limite mínimo de referência que é a retribuição mínima nacional garantida.
O rendimento arbitrado ao insolvente deve prever o que for razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno bem como do seu agregado familiar – tendo em consideração o valor dos rendimentos líquidos do agregado familiar, estrutura familiar e despesas existentes.
O que leva centenas de empresas a pedir a insolvência (com ou sem plano de recuperação)? Impossibilidade de pagar juros, incumprimentos, e asfixia de tesouraria provocado pela diminuição da alavancagem da banca são os três maiores fatores. O facto de os negócios rentáveis serem cada vez mais difíceis de encontrar não é relevante quando comparado com a inacessibilidade do recurso ao crédito para manter o necessário fluxo de tesouraria (tendo sempre presente que, entre as empresas mais afetadas, estão as micro e pequenas empresas).
No caso das empresas com negócio, a recuperação judicial, será sempre uma alternativa, sobretudo para aquelas que ainda têm crédito para receber e procuram uma negociação com os credores tendo em vista a manutenção da sua atividade comercial.
O aumento do consumo em Portugal acompanhado pela facilidade de acesso ao crédito permitiu melhorar substancialmente o nível de vida. As pessoas endividaram-se muito e, face a situações cada vez mais recorrentes de redução de salários, doença e desemprego (que muitas vezes afeta todo o agregado familiar), não conseguem cumprir os compromissos assumidos.
Simplesmente, não existe capacidade de pagar.
Já não se trata de uma questão divórcio como causa das coisas... Porque o divórcio não afasta as dividas e os pais já não podem ajudar, a separação acarreta e simboliza não conseguir pagar as prestações. Concluindo: mais vale mal casado que penhorado (dois sempre conseguem pagar mais que um…).
Neste âmbito, a declaração de insolvência acaba por ter dois fins concretos para as pessoas: afeta o próprio devedor, as ações judiciais em que é parte, os créditos existentes e os negócios e contratos em curso ou seja, a necessária estabilidade.
Ao mesmo tempo, vida almejar o instituto do "plano de pagamentos" ou a "exoneração do passivo restante", que permite às pessoas que não conseguem solver as suas dívidas, não ficarem onerados com as mesmas «ad eternum», na medida em que, se a exoneração for concedida, ao fim de cinco anos dá-se a extinção dos créditos que ainda subsistam à data em que é concedida – com de devidas limitações legais.