RECLAMAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS
Por Luís M. Martins, Advogado*.
A sentença que declara o devedor insolvente fixa um prazo, que não pode exceder trinta dias, para os credores virem ao processo reclamar os seus créditos, advertindo os mesmos que devem comunicar ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem [art. 36.º n.º 1, als. j) e l)]. Considerando-se credores, para efeitos do CIRE, “ todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicilio”.
O prazo de trinta dias conta-se a partir da data em que os credores se consideram notificados/citados, o que é feito mediante carta registada, anúncio no Diário da Republica e afixação de editais na sede e estabelecimentos da empresa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 37.º, que regula a notificação da sentença e citação.
O requerimento de reclamação de créditos é reduzido a escrito e endereçado ao administrador da insolvência [art. 128.º n.º 2], devendo ser entregue ou enviado por correio registado, para o domicílio profissional que consta na sentença, incluindo todos os documentos probatórios que fundamentem o crédito reclamado especificando: