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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

RECLAMAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS

perguntas e respostasPor Luís M. Martins, Advogado*.

A sentença que declara o devedor insolvente fixa um prazo, que não pode exceder trinta dias, para os credores virem ao processo reclamar os seus créditos, advertindo os mesmos que devem comunicar ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem [art. 36.º n.º 1, als. j) e l)]. Considerando-se credores, para efeitos do CIRE, “ todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicilio”.

O prazo de trinta dias conta-se a partir da data em que os credores se consideram notificados/citados, o que é feito mediante carta registada, anúncio no Diário da Republica e afixação de editais na sede e estabelecimentos da empresa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 37.º, que regula a notificação da sentença e citação.

O requerimento de reclamação de créditos é reduzido a escrito e endereçado ao administrador da insolvência [art. 128.º n.º 2], devendo ser entregue ou enviado por correio registado, para o domicílio profissional que consta na sentença, incluindo todos os documentos probatórios que fundamentem o crédito reclamado especificando:

O TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO

Por Luís M. Martins, Advogado*. A lei não fornece o conceito de trespasse. Todavia, a doutrina e a jurisprudência encontram suporte para a sua definição no art. 115.º n.º 2, al. a) do RAU, definindo-o como um acto de comércio objectivo no qual se transmite inter-vivos e de forma definitiva, a titularidade de um estabelecimento comercial (elementos corpóreos e incorpóreos 1) em termos que se destinam a satisfazer necessidades específicas da actividade das empresas e do comércio em geral, estando a sua validade sujeita a forma escrita, que deve ser documento particular 2). Definição perfilhada pelo Ac. do STJ, de 24 de Março de 2003, Proc. n.º 1164/02, ao resumir: “Enfim e de uma forma sintética poderemos definir o trespasse como a transmissão inter-vivos definitiva, unitária e onerosa do estabelecimento comercial, entendido este como a realidade jurídica complexa, heterogénea e dinâmica, constituída pelos bens corpóreos e incorpóreos que o integram (…)

O DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA E AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU INCUMPRIMENTO

transferir 1De Luís M. Martins, Advogado*. Por situação de insolvência, entende-se a situação em que o devedor “se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” [art. 3º], assentando esta em dois elementos objectivos: A “impossibilidade de cumprir;” e o “vencimento das obrigações” que, por sua vez implicam uma análise do conjunto do passivo da empresa e circunstâncias que determinaram o incumprimento. Salientando-se que a impossibilidade de cumprir, para efeitos do CIRE, não significa ausência desse património/activo do devedor. Pode dar-se o caso de existirem obrigações vencidas (incumprimento) e haver património/activo suficiente para satisfazer os credores, sem que isso obste à decretação da insolvência. A nova lei introduz ainda o conceito de “insolvência iminente”, que se equipara à situação de “insolvência actual”, quando é o próprio devedor/administrador a apresentar-se à insolvência por entender estarem verificados os seus pressupostos (exigindo assim, um especial discernimento para declarar a empresa insolvente ou apostar na sua continuidade).

RECUPERAR UMA EMPRESA INSOLVENTE

meetingPor Luís M. Martins, Advogado*. A insolvência é um risco natural e inerente à actividade das empresas. Pode suceder que, o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, "evidencie a impossibilidade satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas", impondo aos gerentes/administradores decidir qual a melhor estratégia para a empresa: Apresentar-se à insolvência com o simples intuito de liquidação/dissolução da empresa ou, recorrer a um plano de reestruturação através de um plano de insolvência que equacione, entre outras particularidades, a possibilidade do devedor continuar na administração da empresa tendo em vista a sua recuperação económico-financeira.