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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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O TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO

Por Luís M. Martins, Advogado*. A lei não fornece o conceito de trespasse. Todavia, a doutrina e a jurisprudência encontram suporte para a sua definição no art. 115.º n.º 2, al. a) do RAU, definindo-o como um acto de comércio objectivo no qual se transmite inter-vivos e de forma definitiva, a titularidade de um estabelecimento comercial (elementos corpóreos e incorpóreos 1) em termos que se destinam a satisfazer necessidades específicas da actividade das empresas e do comércio em geral, estando a sua validade sujeita a forma escrita, que deve ser documento particular 2). Definição perfilhada pelo Ac. do STJ, de 24 de Março de 2003, Proc. n.º 1164/02, ao resumir: “Enfim e de uma forma sintética poderemos definir o trespasse como a transmissão inter-vivos definitiva, unitária e onerosa do estabelecimento comercial, entendido este como a realidade jurídica complexa, heterogénea e dinâmica, constituída pelos bens corpóreos e incorpóreos que o integram (…)

O DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA E AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU INCUMPRIMENTO

transferir 1De Luís M. Martins, Advogado*. Por situação de insolvência, entende-se a situação em que o devedor “se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” [art. 3º], assentando esta em dois elementos objectivos: A “impossibilidade de cumprir;” e o “vencimento das obrigações” que, por sua vez implicam uma análise do conjunto do passivo da empresa e circunstâncias que determinaram o incumprimento. Salientando-se que a impossibilidade de cumprir, para efeitos do CIRE, não significa ausência desse património/activo do devedor. Pode dar-se o caso de existirem obrigações vencidas (incumprimento) e haver património/activo suficiente para satisfazer os credores, sem que isso obste à decretação da insolvência. A nova lei introduz ainda o conceito de “insolvência iminente”, que se equipara à situação de “insolvência actual”, quando é o próprio devedor/administrador a apresentar-se à insolvência por entender estarem verificados os seus pressupostos (exigindo assim, um especial discernimento para declarar a empresa insolvente ou apostar na sua continuidade).

RECUPERAR UMA EMPRESA INSOLVENTE

meetingPor Luís M. Martins, Advogado*. A insolvência é um risco natural e inerente à actividade das empresas. Pode suceder que, o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, "evidencie a impossibilidade satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas", impondo aos gerentes/administradores decidir qual a melhor estratégia para a empresa: Apresentar-se à insolvência com o simples intuito de liquidação/dissolução da empresa ou, recorrer a um plano de reestruturação através de um plano de insolvência que equacione, entre outras particularidades, a possibilidade do devedor continuar na administração da empresa tendo em vista a sua recuperação económico-financeira.

COMBATER O ENDIVIDAMENTO

creditos dos trabalhadores thumb307 Por Luís M. Martins, Advogado*Muitas das vezes, a solução não é a renegociação da totalidade dos créditos mas um perdão parcial da dívida no âmbito de um plano de pagamentos (com todos os credores e num único plano) podendo implicar, atendendo as condições do agregado familiar, um perdão de 20% a 50% da dívida (...) O ponto de partida é analisar correctamente a situação de cada pessoa/família (do ponto de vista legal) antes de efectuar quaisquer diligências. De forma que, uma vez decidida a melhor solução, esta não fique prejudicada por actos anteriores que, apesar de providos de boas intenções, se podem vir a revelar totalmente prejudiciais.