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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

CRÉDITOS DO ESTADO NO PLANO DE INSOLVÊNCIA

estadoPor Luís M. Martins, Advogado*. Algumas decisões têm pugnado pela impossibilidade destes créditos serem reduzidos no âmbito de um plano de insolvência atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais, fundamentando, entre outras conclusões que “…para que o crédito tributário possa ser reduzido ou extinto, ainda que por iniciativa da própria administração fiscal, é necessário que essa operação esteja especialmente prevista na lei e que a mesma seja efectuada segundo os procedimentos nela previstos…”. Posição que não se partilha pois essas normas respeitam à relação estado contribuinte e nem os seus fins (cobrança,) são compatíveis com a natureza do procedimento especial que é a insolvência.Desde logo, se assim fosse, no processo de insolvência todos os credores se encontrariam em pé de igualdade menos a fazenda pública que, apelando aos normativos do CPPT, teriam legitimidade para gorar qualquer plano. Ficando o processo de insolvência liquidação/recuperação refém da anuência das finanças e da segurança social e do regime que aquela legislação avulsa impõe.

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL VERSUS INSOLVÊNCIA

iapmeiPor Luís M. Martins, Advogado*. O Procedimento destina-se a obter um acordo entre o devedor e os credores (públicos e privados), mediado por esta entidade, que permita viabilizar a recuperação da empresa através de um acordo de pagamentos entre todos ou alguns dos credores.

Os credores públicos só podem negociar os termos de um acordo se também forem chamados ao processo os credores privados. A entrada do requerimento de conciliação, suspende, durante a pendência do procedimento extrajudicial, o dever de apresentação à insolvência, imposto pelo art.º 18º...

O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NO CIRE

rock up hillPor Luís M. Martins, Advogado*. O CIRE institui as figuras do “Administrador Judicial Provisório” e do “Administrador da Insolvência”, vindo este último substituir e acumular as funções do antigo gestor judicial (que actua na fase da recuperação da empresa insolvente) e do liquidatário judicial (que procede à liquidação do património do falido), concentrando e reforçando, num único interveniente, os poderes de gestão judicial da empresa insolvente.

O Administrador da Insolvência surge com responsabilidades acrescidas, reconhecendo-se a sua importância em todo o processo através de um regime de contrapartidas remuneratórias mais aliciante (valor base mensal acrescido de percentagem sobre os resultados obtidos).

RECLAMAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS

perguntas e respostasPor Luís M. Martins, Advogado*.

A sentença que declara o devedor insolvente fixa um prazo, que não pode exceder trinta dias, para os credores virem ao processo reclamar os seus créditos, advertindo os mesmos que devem comunicar ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem [art. 36.º n.º 1, als. j) e l)]. Considerando-se credores, para efeitos do CIRE, “ todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicilio”.

O prazo de trinta dias conta-se a partir da data em que os credores se consideram notificados/citados, o que é feito mediante carta registada, anúncio no Diário da Republica e afixação de editais na sede e estabelecimentos da empresa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 37.º, que regula a notificação da sentença e citação.

O requerimento de reclamação de créditos é reduzido a escrito e endereçado ao administrador da insolvência [art. 128.º n.º 2], devendo ser entregue ou enviado por correio registado, para o domicílio profissional que consta na sentença, incluindo todos os documentos probatórios que fundamentem o crédito reclamado especificando: