Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

UMA REFORMA DE MENTALIDADES COMO PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DO CIRE

mentalidadePor Luís M. Martins, Advogado*. Com o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o quadro falimentar português sofreu uma profunda reforma, afastando-se radicalmente da legislação adoptada nos últimos anos, mais virada para a recuperação da empresa.

Mudança que adveio, desde logo, pela natureza do processo, passando a insolvência a ser reconhecida como um processo de “execução universal do património do devedor”, e pelo facto de a recuperação da empresa passar a ser uma alternativa que corre após a sentença de declaração da insolvência, em moldes a definir pelos credores.

ACÇÃO EXECUTIVA OU REQUERER A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR?

executivaPor Luís M. Martins, Advogado*O processo de insolvência assume natureza executiva concretizada numa única forma de processo especial de execução universal denominado "processo de insolvência" substituindo os processos especiais de recuperação de empresa e de falência vigentes no CPREF (DL n.º 13/93, de 23 de Abril), que privilegiavam a recuperação em detrimento da liquidação.

Como se lê nos pontos 3 e 6 do preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março “…o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.

AS RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS PAGAM TAXA DE JUSTIÇA

reclamacoes

Por Luís M. Martins, Advogado* . No âmbito do CPEREF era um dado adquirido que pelas reclamações de créditos não era devida taxa de justiça. Na prática toda a gente sabia que era assim, pelo que poucos se questionavam sobre a razão de ser/fundamentação legal de tal prática. Como no Código das Custas Judiciais a resposta para a questão do pagamento ou não de taxa de justiça pela reclamação de créditos em processo de insolvência, não está expressamente aí prevista nem excluída, tende-se a considerar que a taxa é devida.

Sendo o administrador da insolvência o órgão da insolvência que recebe as reclamações, o mesmo pode ser confrontado com práticas dispares, tendo que recorrer ao juiz do processo para obter orientação jurídica relativamente à matéria.

ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES

Judge In Session Court HammerPODE-SE ADIAR A ASSEMBLEIA DE CREDORES POR ESTAR A DECORRER PRAZO PARA RECLAMAR CRÉDITOS?

Por Luís M. Martins, Advogado*. A assembleia de credores é um órgão da insolvência, cujo modo de convocação e funcionamento vem especialmente regulado nos artigos 72º e seguintes do CIRE. As suas reuniões podem ter lugar ao longo do processo de insolvência, sempre que regularmente convocadas nos termos do artigo 75º do CIRE, com ordem do dia a definir em função das concretos assuntos que motivaram a respectiva convocação.

Para além dessas assembleias “extraordinárias”, a lei prevê a realização obrigatória da assembleia de credores para apreciação do relatório, cuja data é designada na própria sentença declaratória da insolvência (artigo 36º, nº 1, al. m) do CIRE). A lei prevê ainda, sempre que no decurso do processo de insolvência seja apresentado um plano de insolvência, a realização de uma assembleia de credores para discutir e votar tal plano (cfr. artigo 209º Do CIRE).