Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

REDE EXTRAJUDICIAL DE APOIO AO CONSUMIDOR ENDIVIDADO

Rede de Apoio ao Consumidor Endividado: o que é e como funciona

A Rede de Apoio ao Consumidor Endividado é isenta de custos e foi lançada com o objetivo de dar conselhos a quem está em risco de endividamento ou já em incumprimento.

Rede de Apoio ao Consumidor Endividado – RACE é um mecanismo de apoio extrajudicial, de acesso gratuito, que permite ajudar (informar, aconselhar e apoiar) os consumidores em risco de endividamento ou já numa situação de incumprimento.direcao geral consumidor

A vasta rede de entidades distribuídas a nível nacional são reconhecidas pelo Banco de Portugal (BdP) e pela Direcção-Geral do Consumidor (DGC).

O QUE LEVA CENTENAS DE EMPRESAS A PEDIR A INSOLVÊNCIA?

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Por Luís M. Martins, Advogado*.

O que leva centenas de empresas a pedir a insolvência (com ou sem plano de recuperação)? Impossibilidade de pagar juros, incumprimentos, e asfixia de tesouraria provocado pela diminuição da alavancagem da banca são os três maiores fatores. O facto de os negócios rentáveis serem cada vez mais difíceis de encontrar não é relevante quando comparado com a inacessibilidade do recurso ao crédito para manter o necessário fluxo de tesouraria (tendo sempre presente que, entre as empresas mais afetadas, estão as micro e pequenas empresas).

No caso das empresas com negócio, a recuperação judicial, será sempre uma alternativa, sobretudo para aquelas que ainda têm crédito para receber e procuram uma negociação com os credores tendo em vista a manutenção da sua atividade comercial.

PORQUE RAZÃO AS PESSOAS E FAMÍLIAS PEDEM INSOLVÊNCIA?

Por Luís M. Martins, Advogado*.

O aumento do consumo em Portugal acompanhado pela facilidade de acesso ao crédito permitiu melhorar substancialmente o nível de vida. As pessoas endividaram-se muito e, face a situações cada vez mais recorrentes de redução de salários, doença e desemprego (que muitas vezes afeta todo o agregado familiar), não conseguem cumprir os compromissos assumidos.

Simplesmente, não existe capacidade de pagar.

Já não se trata de uma questão divórcio como causa das coisas... Porque o divórcio não afasta as dividas e os pais já não podem ajudar, a separação acarreta e simboliza não conseguir pagar as prestações. Concluindo: mais vale mal casado que penhorado (dois sempre conseguem pagar mais que um…).

Neste âmbito, a declaração de insolvência acaba por ter dois fins concretos para as pessoas: afeta o próprio devedor, as ações judiciais em que é parte, os créditos existentes e os negócios e contratos em curso ou seja, a necessária estabilidade.

Ao mesmo tempo, vida almejar o instituto do "plano de pagamentos" ou a "exoneração do passivo restante", que permite às pessoas que não conseguem solver as suas dívidas, não ficarem onerados com as mesmas «ad eternum», na medida em que, se a exoneração for concedida, ao fim de cinco anos dá-se a extinção dos créditos que ainda subsistam à data em que é concedida – com de devidas limitações legais.

PESSOAS SINGULARES QUE RECORREM À INSOLVÊNCIA PAGAM CUSTAS?

tribunalDesde 2004 que se discute se as pessoas singulares que requerem a insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, estão ou não, a coberto deste artigo, isentas de pagar taxa de justiça inicial. Desde a entrada em vigor do Código que entendemos que sim.

Não obstante existirem acórdãos que defendem a imperatividade da petição inicial (com pedido de exoneração do passivo restante), ter que ser acompanhada de taxa de justiça inicial (Entre outros Acórdãos que defendem a necessidade de pagamento de taxa de justiça inicial veja-se: TRC de 64-63-7338, P. 6;29/38.9TBACB.C6C6, R. Emidio Costa; TRL de 77-38-7366, P. 7809/66.9TBCSC.L6-7, R. Maria Jose Mouro.), sob pena de recusa pela secretaria ou desentranhamento, entendemos que tal entendimento não merece acolhimento na lei.

Isto depois de dezenas de recursos perdidos em instâncias superiores, onde continuo, e continuarei, a pugnar a dispensa da taxa de justiça inicial para as pessoas singulares que se apresentem à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante.

Estabelece o n.º  1 do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais, que a taxa de justiça esta compreendida nas custas do processo. Por sua vez, dita o artigo 304.º, que as custas do processo são um encargo da massa insolvente.

Ou seja, as custas do processo de insolvência são um encargo da massa insolvente sendo uma divida da mesma ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão transitada em julgado.