Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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CONSULTÓRIO JURÍDICO

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Na presente rubrica editorial pretende-se, apenas, prestar informação de natureza genérica aos leitores registados do Portal Insolvência, relativamente a questões relacionadas com o tema da Reestruturação, Recuperação e Insolvência de Empresas e Pessoas Singulares.

Desta forma, serão apenas abordados temas de âmbito alargado, formulados em termos genéricos e que não incidam sobre situações concretas ou particulares dos leitores, reservando-se por isso no direito de, de acordo com o livre critério editorial do Portal, a não abordar ou responder a algumas das questões suscitadas.

O conteúdo desta rubrica editorial não aborda de uma forma exaustiva e completa as questões suscitadas, não constitui qualquer forma de recomendação e não pode, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico nem ser considerada, em caso algum, um substituto de uma consulta a um advogado relativamente aos temas abordados.

Devido ao seu número, não é possível responder a todas as perguntas que nos são dirigidas. O Portal e o Advogado reservam-se no direito de selecionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critério de relevância, interesse e oportunidade e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente o seu espírito.

APRESENTAÇÃO

INSOLVENCIA é um Portal e uma Publicação online sobre Reestruturação, Recuperação e Insolvência de Empresas e Pessoas Singulares* que presta informação e esclarecimentos de forma clara, rigorosa e com qualidade, para profissionais e público em geral por forma a auxiliar na compreensão e tomada de decisões. Além de prestar apoio, divulgação e informações sobre insolvência, o Portal promove cursos, formações e eventos sobre a temática.

Para o efeito, conta com a colaboração de um conjunto de profissionais de reconhecido nome (economistas, juristas, gestores e financeiros) e de vasta experiência na matéria.

Os textos, bases de dados e compilações sem qualquer menção especial ao seu autor, são de propriedade intelectual do Portal, sendo permitida a citação, em sites da Internet ou em revistas de direito ou órgãos de comunicação social, de excertos de todos os artigos, estudos e informações publicadas, caso em que deverá ser citada a fonte indicando o URL da citação e a referência ao portal www.insolvencia.pt. O Portal também publica textos de autores cujo mérito na área de insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares seja publicamente reconhecida. Estes artigos (entrevistas, excertos de livros, artigos publicados em revistas e jornais e intervenções em seminários e conferências), encontram-se devidamente identificados e assinados, permanecendo os textos na propriedade intelectual dos mesmos, carecendo a sua utilização de consentimento.

Se precisar de entrar em contacto connosco pode fazê-lo via e-mail/ telefone, através dos contactos disponibilizados na área "Contactos".

 

GAT - GABINETES DE APOIO TÉCNICO PARA A REESTRUTURAÇÃO, RECUPERAÇÃO E INSOLVÊNCIA DE EMPRESAS E PARTICULARES.

São gabinetes especializados que actuam, apoiam e proporcionam esclarecimentos nas situações em que as empresas, os empresários e os consumidores apresentam dificuldades em cumprir as suas obrigações permitindo aos utentes usufruir de diversos serviços, tais como a prestação de informação e acompanhamento de medidas de recuperação e as formalidades e efeitos legais, fiscais e sociais das mesmas.

Os gabinetes técnicos acompanham situações de mediação e negociação com os credores, elaboração de planos de pagamentos e recuperação, processos de revitalização e estudo de endividamento e impossibilidade financeira e possíveis soluções.

O apoio técnico e intervenções é assegurado pela APOIARE - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A OBSERVAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E APOIO NA REEDUCAÇÃO EM MATÉRIA DE ENDIVIDAMENTO, que tem Gabinetes de Apoio na Região Centro e Sul (Lisboa) e Região Norte (Porto) que funcionam nos dias úteis, entre as 10:00h e as 18:00h, podendo entrar em contacto connosco via e-mail/ telefone, através dos contactos disponibilizados na área "Contactos".

O agendamento de consultas, apoio ou outra forma de intervenção, é feito mediante prévio encaminhamento da APOIARE e, sempre que possível, na delegação da associação mais perto da sua área de residência.

*"Insolvência.pt - Portal de reestruturação, recuperação e insolvência de empresas e pessoas singulares" e "insolvência" publicação de textos são marcas registadas de APOIARE - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A OBSERVAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E APOIO NA REEDUCAÇÃO EM MATÉRIA DE ENDIVIDAMENTO.

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Particulares

 

Como pode a insolvência afectar a vida e a esfera jurídica das pessoas singulares?

Conheça os efeitos e as soluções legais de recuperação económica-financeira.

 

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Como pode a insolvência afectar as empresas.

Saiba quais as soluções, formas de recuperação, os meios e os fins que podem alcançar através do processo de insolvência.

 

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Garante-se a todos os utilizadores deste website uma navegação que é, regra geral, livre e isenta de recolha de informações pessoais. Só algumas páginas e/ou áreas de acesso restrito processam o registo de informações pessoais, tanto individuais como colectivas, por forma a poder satisfazer a necessidade de prestação de determinada informação.

  • Sabe quanto tempo as dívidas demoram a prescrever? Open or Close

    O período de prescrição de uma dívida depende do tipo de serviço prestado.

    Todas as dívidas têm um prazo para prescrever.

    Regulada no Código Civil, a prescrição de uma dívida indica que deixa de ter obrigação de a pagar, em consequência do seu pagamento não ter sido exigido durante um certo período.

    Ou seja, se a empresa prestadora não lhe pedir o pagamento durante o período de tempo estipulado, passado esse prazo, está no seu direito em não pagar.


    Quanto tempo demora uma dívida a prescrever ?

    Prazo de 6 meses

    • Água, luz, gás e telecomunicações - O pagamento de todos os serviços essenciais é exigido no prazo de seis meses.

    CONTUDO – A nova medida do Governo prevê a impossibilidade de, durante o período de crise provocada pela pandemia, serem cortados serviços essenciais de água, luz, gás ou telecomunicações.

    • Alojamento e bebidas: Os créditos de estabelecimentos de alojamento, comida ou bebida prescrevem após seis meses.

     Prazo de 2 anos

    • Educação - Se as dívidas forem de estudantes ou se os créditos foram de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem nos respetivos serviços, a prescrição é de dois anos.

    As dívidas relativas a propinas são exceção à regra, sendo aplicáveis as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária (oito anos).

    • Produtos - Assim como é de dois anos, a prescrição dos créditos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante.
    • Advogados - Todos os serviços prestados no exercício de profissões liberais e o reembolso das despesas que daí decorrem prescrevem dois anos depois.

     Prazo de 3 anos

    • Dívidas de saúde - O prazo de três anos aplica-se apenas a instituições públicas.

    No caso de entidades particulares, o prazo encurta para os dois anos.

     Prazo de 4 anos

    • Documentos do IUC - O Fisco tem até quatro anos para cobrar o imposto (em atraso) e aplicar a coima.

     Prazo de 5 anos

    • Rendas e condomínio
      • Anuidades de rendas vitalícias
      • Rendas e alugueres pelo locatário.
    • Juros
      • Juros convencionais (ainda que ilíquidos)
      • dividendos das sociedades.
    • Pensão de alimentos e outras prestações - Pensões de alimentos vencidas ou quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

     Prazo de 20 anos

    Este é o prazo normal, determinado por lei, querendo dizer que quando alguém tem um crédito sobre outra pessoa, o mesmo só prescreve (se não for pago), passados 20 anos. 

    MAS ATENÇÃO:

    isto só é valido se a empresa prestadora não lhe pedir o pagamento durante o período de tempo estipulado.

    Só passado esse prazo, é que está no seu direito em não pagar.

     

    Fonte: Dinheiro Vivo 07.03.2020

  • O que é a Insolvência? Open or Close

    É a impossibilidade de cumprimento, por parte do devedor, das suas obrigações vencidas - art. 3º.

    As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo.

    A insolvência iminente é equiparada à insolvência actual nos casos de apresentação à insolvência (nos caso em que é o devedor a requerer a sua declaração).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Qual a lei que regula o processo de insolvência? Open or Close

    O diploma base é o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (DL n.º 53/2004, de 18 de Março com as alteraçõs do DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto; DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março; DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto e DL n.º 116/2008, de 04 de Julho.

    A actividade do Administrador de Insolvência é regulada na Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, com as alterações do DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto.

    Alguns dos diplomas actualizados podem ser consultados na área "Biblioteca".

    Mais informação e legislação, embora desactualizada, pode ser consultada em http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/insolvencia-e

  • Qual a natureza e finalidade do processo de insolvência? Open or Close

    Executiva. Concretizada numa única forma de processo especial de execução universal denominado “Processo de Insolvência”, substituindo os processos especiais de recuperação de empresa e de falência vigentes no CPREF (DL n.º 13/93, de 23 de Abril), que privilegiavam a recuperação em detrimento da liquidação - Art. 1º. Como se lê nos pontos 3 e 6 do preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março “…o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. Todavia, o processo de insolvência não configura somente um processo de execução, pois abrange actos que configuram um processo declarativo ex. Reclamação de Créditos (art.º 128º) que, no caso de existirem impugnações (139º), se aplica a forma de processo sumário (art.º 139º). Satisfação dos credores que pode passar pela recuperação da empresa compreendida na massa insolvente através de um plano de insolvência.

     

  • Quando é que me encontro em situação de insolvência? Open or Close

    Uma vez impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Sendo que, para sociedades, aplica-se também a regra da superioridade do passivo sobre o activo.

    Na caracterização da situação de insolvência prevista do art.º 3º foi suprimida a referência expressa à “pontualidade” do cumprimento, que constava no CPEREF. Todavia, o requisito da pontualidade está previsto no espírito do código e na própria definição de insolvência. O art.º 20º n.º 1 ao estipular o quadro dos factos índice de existência de insolvência e que legitimam um terceiro a requerer a mesma, estatui na sua al. b) que “a declaração de insolvência pode ser requerida no caso de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.

    Quem não cumpre pontualmente as suas obrigações constituindo-se em mora. Ex.: Se a empresa/particular não gera receita para cumprir as suas obrigações ou são conhecidos factos que obstam, com grau de certeza, que estas não vão ser cumpridas com pontualidade (ex. os bens estão penhorados, arrestados etc.), encontra-se em insolvência e incapaz de cumprir as suas obrigações.O devedor, com excepção das pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, tem o dever legal de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no artigo ou à data em que devesse conhecê-la (art.º 18º).

    Nos termos do referido artigo, sobre o devedor que seja titular de uma empresa, recai a presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º l do art.º 20º (tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência). A apresentação à insolvência concretiza-se por petição escrita alegando factos e pressupostos dessa situação e se a insolvência é actual ou apenas iminente (art.º 23º, n.º s 1 e 2, al. a)).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • O que se entende por insolvência "meramente iminente"? Open or Close

    Da interpretação do espírito do legislador afastam-se as situações de mera probabilidade ou plausibilidade de insolvência, para que o devedor se possa apresentar à insolvência. É necessária uma certeza, uma convicção objectiva do devedor, de que praticamente se encontram esgotadas as possibilidades de cumprir com as suas obrigações. A situação de insolvência iminente equipara-se à situação de insolvência actual apenas nos casos de apresentação à insolvência (art.º18º). Atenção que, no caso de a insolvência ser “meramente iminente”, não existe o dever de apresentação do devedor à insolvência. Para estes casos consagra-se a faculdade de o devedor se apresentar ou não, uma vez que ainda não se está perante uma situação consumada de insolvência e não será de excluir uma alteração da situação.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Quais as consequências do incumprimento do dever de apresentação à insolvência? Open or Close

    O Devedor/Administrador, em situação de insolvência [art.3º] fica obrigado a apresentar-se à insolvência, no prazo de sessenta dias, a contar da data em que tem conhecimento dessa situação ou à data em que devesse conhecê-la [art. 18º]. Regime que já estava previsto na parte final do art. 6º do CPEREF, embora seja suprimido o conceito de “situação económica difícil” e, naquele, o devedor pudesse optar pelo requerimento de providência da recuperação da empresa [art. 5º do CPEREF].

    Alteração importante, uma vez que na tramitação do CIRE, o devedor/administrador apenas se limita a apresentar o “plano de insolvência”, cabendo ao juiz e aos credores decidir qual o caminho a seguir. Em bom rigor, o dever de apresentação à insolvência já estava previsto no código revogado, embora o seu incumprimento não fosse objecto de qualquer sanção prática.

    O código vem agravar a responsabilidade do devedor/administrador faltoso, podendo responsabilizá-lo pelo pagamento aos credores a partir da data em que a apresentação deveria ter ocorrido, exigindo ao devedor/administrador maior rigor na condução da sua actividade. Previsão que assume especial destaque em conjugação com o disposto no artigo 186º, para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, ao estabelecer uma presunção de existência de culpa grave «quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido (...) o dever de requerer a declaração de insolvência.Este dever de apresentação voluntária à insolvência não fica limitado à data em que o devedor toma conhecimento da situação mas, igualmente, à data em que este devia conhecê-la. Aqui reside a especialidade da previsão normativa, uma vez que se presume de forma inilidível (não podendo ser afastada), o conhecimento da situação de insolvência, quando o devedor seja titular de uma empresa e se verifique, decorridos três meses, o incumprimento generalizado das obrigações previstas na al. g) do n.º1 do art. 20º, a saber:

    Tributárias;

    1. De contribuições e quotizações para a segurança social;
    2. Créditos emergentes de contratos de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
    3. Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestação do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.

    Estando preenchidos algum dos requisitos das alíneas anteriores, o CIRE presume de forma inilidível que o devedor tinha conhecimento (ou devia ter) do seu estado de insolvência, “presumindo a sua culpa” com todos os efeitos legais. A presunção de conhecimento da insolvência tem consequências práticas relevantes, uma vez que o devedor/administrador que se encontre nesta situação, e não se apresente à insolvência no prazo estabelecido, pode ver um credor requerer a sua insolvência, correndo o risco de ver aberto o “incidente de qualificação da insolvência como culposa”, com as demais consequências que daí resultam. As consequências para o administrador/devedor são consideravelmente gravosas uma vez que, caso estejam verificados os requisitos da presunção de culpa, pode a insolvência da empresa ser decretada e ser qualificada a sua conduta como culposa, sendo sancionado com a decretação das seguintes medidas:

    1. Inabilitação por um período de dois a dez anos, sendo nomeado um curador, com poderes para autorizar actos de disposição e administração do património do devedor;
    2. Inibição para o exercício do comércio durante um período de dois a dez anos, e ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
    3. Perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

    Sanções que são registadas oficiosamente na conservatória do registo civil/comercial, limitando a continuidade da actividade comercial do devedor.

    Situação Agravada pelo facto de a insolvência ser considerada culposa «quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência». [art.186º].

    Previamente à qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, que só decorre com o andamento do processo, o devedor/administrador tem que contar com outra especialidade prevista na lei e que abona a favor da apresentação voluntária à insolvência no prazo legal.

    A não apresentação à insolvência, permite aos credores iniciar o processo, podendo estes requerer ao juiz o afastamento do devedor/administrador da administração da empresa. O requerente ou o juiz oficiosamente, havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, poderá decretar como medida cautelar a nomeação de um administrador provisório, previamente à citação do devedor, de modo a não colocar em causa o efeito útil da medida [art. 31º].

    Responsabilidade que, em bom rigor, retroage aos quatro anos anteriores à data do início do processo, uma vez que o art. 120º prevê a resolução em benefício da massa insolvente dos actos «praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência», desde que exista má-fé do terceiro, a qual se presume em relação a actos que tenham ocorrido dentro dos dois anos anteriores à prática do acto, ou dos quais tenham beneficiado pessoa especialmente relacionada com o devedor [art. 49º].

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE

  • A declaração da insolvência afasta a possibilidade de recuperação da empresa insolvente? Open or Close

    Não. Declarada a insolvência, qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem, pelo menos, um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos (art.os 48º e 129º) ou estimados pelo juiz, pode apresentar um Plano de Insolvência (art.º 192.º).

    Tal proposta pode ainda partir da iniciativa do devedor, do administrador da insolvência ou de qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência (art.os 6º e 193º). Na primeira assembleia de credores, realizada nos termos do art.º 156.º para apreciar o relatório do administrador de insolvência (art.º 155º), os credores podem deliberar atribuir ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência (n.º 3 do art.º 156º) e, se assim o entenderem, deliberar pela suspensão da liquidação.

    A suspensão da liquidação vai obstar à venda dos activos da insolvente, excepto daqueles que estejam sujeitos a deterioração ou depreciação nos termos do n.º 2 do art.º 158º.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Quem decide se a opção é liquidar ou recuperar? Open or Close

    O preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março que aprova o CIRE, estabelece: “…é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação da garantia comum dos seus créditos (…) é sempre das estimativas dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa (…) é sempre a vontade dos credores que comanda todo o processo (…) aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação integral do pagamento do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano”. É inequívoco que é aos credores que cabe, na Assembleia de Apreciação do Relatório (art.º 156º ss e 206º n.º 1) ou posteriormente, tomar essa decisão. O pagamento faz-se através da liquidação do património do devedor, repartindo o produto da liquidação pelos credores (art.º 172º) ou a sua satisfação através de um plano de insolvência (art.º 192º) que pode suspender a liquidação, se os credores assim o deliberarem, nos termos previstos no art.º 156º n.º 3. A recuperação da empresa, através de um plano é pois, a par da liquidação, um instrumento para os credores verem satisfeitos os seus créditos. A liquidação da massa insolvente inicia-se com a apreensão de bens, acto seguido à sentença (art.º 149º e 150°), prossegue com a venda (art.º 158°) e termina com o pagamento aos credores (art.º 172 e ss. e só se suspende se forem deduzidos embargos nos cinco dias subsequentes à notificação da sentença declaratória da insolvência (art.º 40° n.os 2 e 3) ou com a existência de um plano de insolvência.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

     

  • O sócio (não gerente) integra o conceito de administrador para efeitos do CIRE? Open or Close

    Não. O artigo 6º refere apenas as figuras dos “administradores” e dos “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente” excluindo os simples sócios das sociedades por quotas, que são de responsabilidade limitada, desde que não acumulem outros poderes de gestão/administração nem se tenham constituído garantes. Estes não respondem pelas dívidas da sociedade (são apenas solidariamente responsáveis pela realização integral do capital social - diferente é nas sociedades em nome colectivo que são de responsabilidade ilimitada, art. 175-1 CSC).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • O que são administradores/gerentes de direito e de facto? Open or Close

    Considera-se administrador/gerentes de direito, aquele que se encontra legalmente nomeado como titular de um cargo social ou designado no contrato de sociedade, figurando no registo comercial da sociedade. Os gerentes de facto, praticam actos de gestão da sociedade, sem que tenham sido legalmente nomeados como titulares do cargo. Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Quem pode requerer a declaração de insolvência? Open or Close

    O devedor, quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor, qualquer credor independentemente da natureza do seu crédito e o MP em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (art.º 20º n.º 1).

    A apresentação do devedor à insolvência implica o reconhecimento da sua situação de insolvência art.º 28º) que é declarada sem serem citados os credores. Salientando-se que o devedor tem o dever de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias sob pena de, por sentença, ser declarada culposa a insolvência (art. 186º n.º 11 e 3, alínea a).

    Este dever não abrange as pessoas singulares que não sejam titulares de empresa mas, não obstante o devedor pessoa singular, que não se apresente à insolvência, não ver a sua conduta qualificada como culposa para efeitos de qualificação da insolvência porque sobre si não recai o dever de apresentar-se à insolvência, deve fazê-lo no prazo de seis meses após a data de verificação da situação de insolvência para beneficiar da exoneração do passivo restante (art.os 18.º, n.º 2 e 238.º, n.º 1 al. d).

    Com o requerimento devem ser apresentados todos os meios de prova incluindo a testemunhal que a parte fica obrigada a apresentar. Se não tiver alguns dos documentos exigidos nos art.os 23º e 24º deve justificar a sua não junção. A sua não junção ou justificação gera indeferimento liminar do pedido. A lei confere ao devedor a possibilidade de, com o requerimento, apresentar um Plano de Insolvência (art.º 24º n.º 3) e, se for pessoa singular, deve declarar se pretende a exoneração do passivo restante (art.os 23º n.º 2, alínea a) e 236º n.º 1).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Após a sentença de insolvência é possível desistir do pedido ou da instância? Open or Close

    Não é admissível nos casos de apresentação à insolvência uma vez que, após a prolação da sentença (art.º 36) a matéria e interesses regulados no CIRE (interesses de ordem pública) tornam estes direitos indisponíveis.

    Todavia, nos casos de a insolvência ser requerida pelos credores, admite-se a desistência do pedido ou da instância que é feita mediante subscrição de documento autêntico ou particular ou por termo lavrado oficiosamente na secretaria a pedido verbal dos interessados com legitimidade para tal e até à sentença (sem o consentimento do devedor).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Como se inicia o processo de insolvência? Open or Close

    O processo de insolvência inicia-se com a entrega na secretaria do tribunal da petição inicial. Sobre a recusa da petição pela secretaria ver os art.os 474.º, 475.º e 476.º do CPC. A petição segue a forma articulada - art.os 151º n.º 2, 267º, n.º 1 do CPC, e 23º e 25º, n.º 1 do CPC.

    Nos termos da lei processual civil (art.º 151º) os articulados são a petição inicial (art.os 467.º a 472.º), a contestação (art.os 486.º a 501.º), a réplica (art.º 502.º), a tréplica (art.º 504.º) e os articulados supervenientes (art.os 506.º e 507.º) todos do CPC.

    Esta tem que ser acompanhada dos documentos, duplicados, e meios de prova nos termos dos art.os 24º, 25º, n.º 2 e 26º. A petição inicial tem que ser escrita, e tem que conter a indicação da causa de pedir, assim como o pedido. No caso de o requerente não ser o devedor, nesta deve ser invocado a verificação dos factos índices previstos no art.º 20º e conter os elementos constantes do art.º 25º, oferecendo-se os respectivos meios de prova. Se for apresentada pelo devedor, empresário, ou titular de uma empresa, pode conter um plano de insolvência (art.º 24º, n.º 3 e 250º). Pode também prever um pedido de exoneração do passivo restante, no caso de o devedor ser uma pessoa singular (art.os 235º e 236º, n.º 1).

    O devedor, não empresário, ou titular de uma pequena empresa, pode apresentar um plano de pagamento aos credores, nos termos do art.º 251º, desde que verificadas as condições dos art.os 249º e 250º. Nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, não existe produção de prova, sendo a insolvência declarada no 3 dia útil seguinte ao da distribuição (art.º 28º). Excepto se o juiz considerar o pedido manifestamente improcedente ou verificar da existência de vícios que o tribunal não possa ultrapassar mediante convite ao aperfeiçoamento (art.º 27º)

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Quando pode o devedor requerer a exoneração do passivo restante? Open or Close

    Nos temos do art.º 236º, este pode requerer a sua exoneração do passivo restante logo no requerimento de apresentação à insolvência ou até à assembleia de apreciação do relatório (art.º 156º) cuja data de realização é designada na sentença de declaração da insolvência art.º 36º n.º 1 al. n)). Pode também requerer a sua enoneração nos 10 dias posteriores à citação.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Pode ser apresentado um plano de pagamento em vez de um plano de insolvência? Open or Close

    Sim. As pessoas singulares que não tenham sido titulares da exploração de uma empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou se, à data do processo, o devedor não tiver dívidas laborais nem o número dos credores for superior a 20 nem o seu passivo for superior a €300.000.00 em vez de um aplano de insolvência, o devedor pode apresentar um plano de pagamentos (art.º 249º). O plano de pagamentos obedece a forma legal (anexos referidos no n.º 5 do art.º 252º cujos modelos foram aprovados e publicados pela Portaria n.º 1039/2004 de 13 de Agosto).

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Quais os efeitos da declaração de insolvência? Open or Close

    Os efeitos da insolvência estão previstos no título IV, capítulo I.

    Tendo sido decretada a declaração de insolvência (art.º 36º), transitada em julgado, operam-se os efeitos previstos nos art.os 81º e ss. nomeadamente, a apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, a privação dos poderes de administração e de disposição de todos os seus bens, inclusive os que foram objecto de arresto. Com a privação dos poderes de administração e disposição do insolvente procura-se impedir o devedor de praticar actos que conduzam à diminuição do activo ou ao aumento do passivo, defendendo-se assim o património do insolvente, com vista a garantir o direito dos credores ao ressarcimento dos seus créditos. A declaração de insolvência subtrai ao devedor o poder de gerir os seus bens, enquanto os credores não virem ressarcidos os seus créditos, ou até que a massa insolvente deixe de existir; ao devedor está vedada a prática de quaisquer actos que possam afectar a massa insolvente.

    Quanto aos negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento (art.º 102.º do CIRE). Podendo concluir-se que a insolvência comporta: Efeitos sobre o devedor – art.os 81º e seguintes; Efeitos processuais art.os 85º e ss. Efeitos sobre os créditos art.os 90º e ss e efeitos sobre os negócios em curso art.os 102º e ss.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Qual o prazo para apresentar a oposição à insolvência? Open or Close

    10 dias acrescidos das eventuais dilações previstas no art.º 252º - A do CPC (Conforme o art.º 148.º o prazo dilatório soma-se ao próprio prazo da defesa, constituindo um só) e dos três dias previstos no art.º 145º n.º 5 do CPC. O prazo é reduzido porque qualquer dos fundamentos de oposição à declaração de insolvência são factos pessoais do devedor não carecendo de complexa indagação – o que justifica o prazo de 10 dias. Com a oposição o devedor está obrigado a apresentar testemunhas arroladas, não devendo o número de testemunhas ser superior a dez – Cfr. art.º 789º do CPC e 25º n.º 2.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Qual a cominação da falta de oposição do devedor? Open or Close

    Consideram-se confessados os factos alegados pelo autor, e a insolvência é declarada no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo destinado à oposição acrescido dos três dias úteis previstos no art.º 137º do CPC. Mas atenção, a insolvência é declarada se os factos confessados forem de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do n.º 1 do art.º 20º. A falta de oposição não tem um efeito cominatório pleno, cabendo ao juiz proceder à apreciação dos factos que constituem a causa de pedir e dos factos considerados confessados. Aplica-se o regime da revelia operante (art.º 484º, n.º 1 do CPC). Tal confissão judicial é um meio de prova dos factos articulados na petição inicial e se estes integrarem qualquer das hipóteses normativas previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do art.º 20° do CIRE, a insolvência não pode deixar de ser decretada.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Podem ser adoptadas medidas cautelares no processo de insolvência? Open or Close

    Sim. A única medida cautelar constante do CIRE, está patente no art.º 32º, n.º 2, relativo à nomeação de um Administrador judicial provisório, com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir este mesmo devedor na administração. mas podem ser adoptadas outras medidas cautelares que sejam necessárias quando se verifique justificado receio da prática de má gestão (qualquer uma desde que adequada ao fim que se pretende), ter-se-á que recorrer aos art.os 381º e ss. do CPC. Com o decretamento da providência, o juiz, nos termos do art.º 33º n.º 2, tem que fixar os deveres e competências do administrador judicial provisório.

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  • Quem e como são notificadas as partes para comparecerem na audiência de discussão e julgamento? Open or Close

    Contrariamente ao previsto no CPREF, que previa o chamamento de todos os credores e devedor logo com a instauração do processo (para justificarem créditos e se pronunciarem sobre o pedido), o CIRE releva o chamamento universal dos credores para a fase posterior à declaração de insolvência. Instaurado o pedido de insolvência por um credor, apenas é citado o próprio devedor para contestar (art.º 30º) dando cumprimento ao princípio do contraditório (podendo as partes confessar, desistir ou transigir), isto se a sua citação não for dispensada nos termos do art.º 12º. Só após a sentença (art.º 36º) o processo assume, na sua plenitude, uma natureza de execução universal sendo chamados todos os credores para virem ao processo fazer valer os seus direitos.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • O que significa e qual o alcance do carácter limitado da insolvência? Open or Close

    A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz observa integralmente as alíneas do art.º 36.º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que apenas se devem observar os requisitos das alíneas a) a d) e h). Ou seja, se não for requerido o complemento da sentença, mediante a prestação de caução (garantia bancária) em valor a fixar pelo juiz do processo (caução corre por apenso ao processo de insolvência – Cfr. art.º 990º do CPC.

    A “declaração de insolvência” quando proferida nos termos deste artigo não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista. Solicitar o complemento da sentença é, no fundo, pedir que o processo de insolvência prossiga nos termos comuns pois embora o código não o diga este artigo prevê uma declaração de insolvência restrita de efeitos reduzidos.

    Assim, o processo irá evoluir de duas formas: Se for prestada caução o juiz dá cumprimento integral ao art.º 36º, observando-se em seguida o disposto nos art.os 37º e 38º, prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência. Se não for requerido complemento da sentença, e como resulta da al. b), o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado e a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelo art.º 671º do CPC. A sentença transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos do art.º 677º do CPC.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • Quem e quando pode ser deduzida oposição por embargos à sentença de insolvência? Open or Close
    Têm legitimidade para deduzir oposição de embargos:
     
    Os embargos visam, unicamente, uma nova apreciação da sentença que declara a insolvência com os fundamentos constantes no n.º 2, e é feita pelo mesmo tribunal que proferiu a sentença.
    Neste sentido, o embargante pode carrear para o processo novos factos ou fundamentar os embargos no facto de o tribunal não ter considerado factos importantes para a decisão da causa que constavam no processo, ou fez uma incorrecta apreciação dos mesmos, ou pela necessidade de produção de prova que não foi considerada em julgamento e que levariam a concluir pelo afastamento da declaração de insolvência.
     
    A petição de embargos é reduzida a escrito e de forma articulada nos termos do art.º 151º do CPC e deve logo ser indicada, sob pena de não ser considerada, toda a prova dos factos alegados. Sendo que, para o efeito, o número limite de testemunhas não pode exceder as 10, sem exceder 3 por cada facto – Cfr. art.º 789º do CPC.
     
    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
  • Quem tem legitimidade para recorrer da sentença de declaração de insolvência? Open or Close

    Podem recorrer da sentença de declaração de insolvência, as mesmas pessoas que podem deduzir embargos (art.º 40º n.º 1), mas também o devedor mesmo que lhe esteja vedada a possibilidade de instaurar embargos.

    A legitimidade para interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, é assim mais ampla do que para deduzir embargo, sendo lícito cumular o recurso com os embargos. Contrariamente aos embargos que visam uma nova apreciação da sentença com os fundamentos constantes no n.º 2 do art.º 40º com o recurso, apenas se pode atacar a sentença por uma eventual incorrecta aplicação do direito vigente aos factos dados como provados.

    Através do recurso, não e possível trazer ao processo novos factos ou fundamentar o recurso no facto de o tribunal não consideram factos importantes para a decisão da causa que constavam no processo, ou por incorrecta apreciação dos mesmos, ou pela necessidade de produção de prova que não foi considerada em julgamento e que concluiriam pelo afastamento da declaração de insolvência. Para este fim, o caminho é os embargos.

    O recurso é reduzido a escrito e de forma articulada nos termos do art.º 151º do CPC.Como se referiu, com o recurso ultima-se atacar a sentença somente por uma eventual incorrecta aplicação do direito vigente aos factos dados como provados e se os fundamentos do recurso, forem os passíveis de integrar a figura dos embargos o requerimento será indeferido pelo facto de o tribunal, oficiosamente, não o convolar em embargos.

    O prazo para recorrer da sentença que declara a insolvência, e na falta de uma disposição geral do CIRE, é o prazo geral de 10 dias, do art.º 685º, n.º 1 do CPC e corre em dias seguidos sem interrupções.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

     

  • O que é e o que consiste a massa insolvente? Open or Close

    Na sentença de insolvência (art.º 36º, al. g) decreta-se a apreensão de todos bens do devedor. No seu seguimento, e nos termos dos art.os 149º n.º 1 e 150º n.º 1, cabe ao administrador de insolvência diligenciar, de imediato, para que esses bens lhe sejam imediatamente entregues ficando seu fiel depositário. Isto se o devedor não tiver requerido que a administração lhe fique confiada nos termos dos art.os 224º e ss. 

    A massa insolvente, é constituída por todo o património do devedor, à data da declaração da insolvência (salvo disposição em contrário), bem como pelos bens e direitos, que tenham alcance patrimonial e sejam conversíveis em dinheiro, que ele adquira na pendência do processo cabendo, em primeiro lugar, utilizar o seu acervo para pagar as dívidas da massa (art.º 51º) sendo o excedente, para os credores, segundo a ordem que lhes caiba e nos casos em que estes a acordam nesse sentido.

    A massa insolvente pode conter, por exemplo, direitos de propriedade relativos a móveis e imóveis, reservas de propriedade, direitos de retenção, direitos de uso, entre outros. Excluem-se da massa insolvente os direitos de natureza não patrimonial, como direitos de personalidade, bem como os direitos de natureza patrimonial caracterizados pela impenhorabilidade absoluta, constantes no Os bens isentos de penhora, tais como os que constam do art.º 823º do CPC (bens relativamente impenhoráveis), só serão integrados na massa insolvente, se o devedor voluntariamente os apresentar.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

  • E se a massa insolvente for insuficiente para satisfazer as suas próprias dividas? Open or Close

    Se a massa insolvente não for suficiente para fazer face às suas dívidas aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – o processo não prossegue após a sentença de declaração da insolvência ou é mais tarde encerrado consoante a insuficiência da massa seja verificada antes ou depois da declaração.

    Da mesma forma, os autos prosseguem, ainda que se reconheça pouca solvabilidade quanto à satisfação dos demais créditos, se o Tribunal entender que a massa é suficiente para garantir os débitos próprios (custas e demais encargos) – Crf. art.º 39º. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas” – Cfr. art.º 46º n.º 1 sendo estas pagas em primeiro lugar que os restantes créditos (art.º 172º). Ver ainda o art.º 232º relativo ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.

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  • É preciso ter a qualidade de comerciante para ser declarado insolvente? Open or Close

    Não. O art.º 13.º do CCom. define quem é considerado comerciante. No caso das pessoas singulares, para que o comércio seja a sua profissão terá que o fazer de forma continuada, organizada e por sua conta. O gerente, que exerce funções em nome da sociedade, não é considerado comerciante.

  • Quando, como e com que fundamento pode ser destituído o administrador de insolvência? Open or Close

    Pode ser destituído a todo o tempo desde que exista justa causa para o efeito - art. 56.º. Cabe no conceito de justa causa a violação dos deveres em que está investido, inaptidão ou incompetências para as funções em que foi investido, ou que, pelas vicissitudes ocorridas, seja incomportável a sua manutenção no cargo. Pode ainda ser destituído nos casos do art.º 168º relativo à aquisição de bens pertencentes à massa e do art.º 169º quando o processo não for encerrado no prazo de uma ano e inexista motivo para tal. A destituição é comunicada à comissão nos termos dos art.os 12º e 18º n.º 5 do EAI para eventual procedimento disciplinar e juntamente com o despacho de destituição deve o juiz nomear o seu substituto. Se o administrador praticar actos que, além de fundamentarem a sua destituição, originaram danos para o devedor ou credores, recai em responsabilidade nos termos do art.º 59º.

    Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.