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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES

Judge In Session Court HammerPODE-SE ADIAR A ASSEMBLEIA DE CREDORES POR ESTAR A DECORRER PRAZO PARA RECLAMAR CRÉDITOS?

Por Luís M. Martins, Advogado*. A assembleia de credores é um órgão da insolvência, cujo modo de convocação e funcionamento vem especialmente regulado nos artigos 72º e seguintes do CIRE. As suas reuniões podem ter lugar ao longo do processo de insolvência, sempre que regularmente convocadas nos termos do artigo 75º do CIRE, com ordem do dia a definir em função das concretos assuntos que motivaram a respectiva convocação.

Para além dessas assembleias “extraordinárias”, a lei prevê a realização obrigatória da assembleia de credores para apreciação do relatório, cuja data é designada na própria sentença declaratória da insolvência (artigo 36º, nº 1, al. m) do CIRE). A lei prevê ainda, sempre que no decurso do processo de insolvência seja apresentado um plano de insolvência, a realização de uma assembleia de credores para discutir e votar tal plano (cfr. artigo 209º Do CIRE).

CRÉDITOS DO ESTADO NO PLANO DE INSOLVÊNCIA

estadoPor Luís M. Martins, Advogado*. Algumas decisões têm pugnado pela impossibilidade destes créditos serem reduzidos no âmbito de um plano de insolvência atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais, fundamentando, entre outras conclusões que “…para que o crédito tributário possa ser reduzido ou extinto, ainda que por iniciativa da própria administração fiscal, é necessário que essa operação esteja especialmente prevista na lei e que a mesma seja efectuada segundo os procedimentos nela previstos…”. Posição que não se partilha pois essas normas respeitam à relação estado contribuinte e nem os seus fins (cobrança,) são compatíveis com a natureza do procedimento especial que é a insolvência.Desde logo, se assim fosse, no processo de insolvência todos os credores se encontrariam em pé de igualdade menos a fazenda pública que, apelando aos normativos do CPPT, teriam legitimidade para gorar qualquer plano. Ficando o processo de insolvência liquidação/recuperação refém da anuência das finanças e da segurança social e do regime que aquela legislação avulsa impõe.

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL VERSUS INSOLVÊNCIA

iapmeiPor Luís M. Martins, Advogado*. O Procedimento destina-se a obter um acordo entre o devedor e os credores (públicos e privados), mediado por esta entidade, que permita viabilizar a recuperação da empresa através de um acordo de pagamentos entre todos ou alguns dos credores.

Os credores públicos só podem negociar os termos de um acordo se também forem chamados ao processo os credores privados. A entrada do requerimento de conciliação, suspende, durante a pendência do procedimento extrajudicial, o dever de apresentação à insolvência, imposto pelo art.º 18º...

O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NO CIRE

rock up hillPor Luís M. Martins, Advogado*. O CIRE institui as figuras do “Administrador Judicial Provisório” e do “Administrador da Insolvência”, vindo este último substituir e acumular as funções do antigo gestor judicial (que actua na fase da recuperação da empresa insolvente) e do liquidatário judicial (que procede à liquidação do património do falido), concentrando e reforçando, num único interveniente, os poderes de gestão judicial da empresa insolvente.

O Administrador da Insolvência surge com responsabilidades acrescidas, reconhecendo-se a sua importância em todo o processo através de um regime de contrapartidas remuneratórias mais aliciante (valor base mensal acrescido de percentagem sobre os resultados obtidos).