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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR INSOLVENTE

RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE

red umbrellaPor Luís M. Martins, Advogado*. O CIRE adoptou uma forma processual única, denominada “Processo de Insolvência”, unificando o processo de recuperação de empresas e o processo de falência tipificados no CPEREF [art. 1º].

O processo de insolvência passa a ser reconhecido como um processo de execução universal, no qual, após ser declarada a insolvência do devedor, por sentença, o seu património fica à disposição do universo de credores, cabendo a estes optar por aprovar um “plano de insolvência” que preveja a recuperação da empresa, ou a sua total liquidação.

A ORIGEM DA INSOLVÊNCIA DAS PME

pmePor Luís M. Martins, Advogado*. Ressalvando as exceções, importa equacionar a regra. Na sua maioria, as empresas são confrontadas com causas de natureza técnica, conjunturais e financeiras que, pela sua especificidade, não permitem a ambicionada manutenção e crescimento da atividade, originando uma situação de descontrole financeiro.

Situação que, pelas mais diversas vicissitudes, leva à impossibilidade de cumprir e ao desacreditar moral na viabilidade da empresa. Ou seja, os gerentes e administradores, ficam vencidos pelo cansaço.

 

As situações de facto assumem diversas origens mas, em regra, foram identificadas com a ultima grande crise financeira que agravou exacerbadamente a conjuntura económica mundial entre finais de 2007 e princípios de 2010.

A ASSEMBLEIA DE CREDORES

court hammerPor Luís M. Martins, Advogado*. Até 8 dias antes da data designada na sentença de declaração da insolvência para a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório, o administrador da insolvência junta aos autos relatório, contendo em anexo o inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente, previsto no art. 153.º, e a lista provisória dos credores, prevista no art. 154.º. Esta primeira assembleia tem a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência (45 a 75 dias após a sentença de declaração de insolvência). No que respeita à sua convocatória e presenças, desde que esta seja devidamente publicitada, e não obstante estar ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, devendo constar dos anúncios e editais expressa advertência nesse sentido.